Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que, nos autos de Ação Civil Pública, deferiu tutela provisória de urgência em favor do Estado, para que a Petrobras cumpra o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) – pelo qual se comprometeu a pagar R$ 124.702.491,00 – e continue quitando as parcelas pelos impactos ambientais causados no município de Bacabeira, onde seria instalada a Refinaria Premium 1.
O Estado propôs a ação sob o argumento de que, em decorrência do procedimento de licenciamento ambiental para a instalação da refinaria, firmou com a Petrobras o TCCA. Afirmou que a empresa encerrou os projetos de instalação da refinaria em 22 de janeiro de 2015, solicitando o cancelamento dos processos de licenciamento ambiental e outras autorizações em trâmite na Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Acrescentou que, posteriormente, a Petrobras encaminhou expediente ao Estado, comunicando a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à compensação ambiental, considerando que o termo de compromisso teria perdido o objeto com o encerramento dos trabalhos.
De acordo com a decisão mantida pelo órgão colegiado do TJMA, o juiz de base determinou à Petrobras que pagasse, no prazo de 15 dias, as parcelas 9ª e 10ª, vencidas, respectivamente, em 31 de julho de 2015 e 31 de janeiro de 2016, bem como efetuasse o pagamento das demais parcelas, no prazo estipulado no TCCA.
Inconformada com a decisão do juiz, a Petrobras ajuizou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a causa determinante para o pagamento da compensação ambiental é o licenciamento do empreendimento, razão pela qual o cancelamento deste a desobrigaria do pagamento integral dos valores previstos no TCCA.
DECISÃO – O desembargador José de Ribamar Castro, relator do agravo, destacou que é sabido que a implantação da Refinaria Premium, no município de Bacabeira, fora cancelada unilateralmente pela Petrobras, tendo a empresa reconhecido a realização de serviços de desmatamento, terraplanagem, drenagem e outros, o que acarretou a modificação da flora, fauna e parte hídrica da região.
Sobre a compensação, citou manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse ser aplicável ao usuário-pagador, como contribuição financeira, em virtude dos danos ambientais por sua atuação predadora, no meio ambiente.
Ribamar Castro ressaltou que os serviços realizados resultaram em impactos ambientais de relevância, conforme o Relatório Preliminar de Vistoria, realizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), sendo que, dos 33 impactos previstos, 18 ocorreram, alguns até irreversíveis, o que exige a devida compensação ambiental.
O relator disse que o argumento da empresa, de que encerrou as atividades de instalação, não é suficiente para sustar o cumprimento da compensação ambiental, considerando que, efetivados os danos ambientais inerentes à licença, deve a Petrobras cumprir o que lhe foi imposto, com o pagamento das parcelas em atraso, no valor de R$ 15.348.000,00, e das demais a vencer.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao recurso da Petrobras.