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Justiça mantém bloqueio de R$ 14,5 milhões da Prefeitura de Bom Jardim

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O juiz Raphael Leite Guedes, titular de Bom Jardim, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas do Município de Bom Jardim, mantidas na agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, e nos demais bancos que porventura o município tenha contas.

Continua bloqueado, ainda, o montante de R$ 14.551.497,80 (catorze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a fim de resguardar o direito do funcionalismo público municipal de receber os valores relativos aos salários atrasados, valor esse bloqueado pelo Sistema Bacenjud.

Essa ação foi movida baseada em atos de improbidade administrativa, praticados pela prefeita Malrinete Matos, sob alegação que há servidores que não recebem salário há cinco meses. A decisão de indeferimento do pedido foi proferida nesta terça-feira, 10.

De acordo com o juiz, o Município de Bom Jardim requereu o desbloqueio parcial das contas bancárias determinado pela Justiça. Devidamente notificado para se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido. “Inicialmente, analisando os fundamentos do pedido formalizado pelo ente público demandado vejo que o mesmo não merece prosperar. Da análise dos documentos juntados pelo Banco do Brasil S/A, verifico que o Município de Bom Jardim recebe, aproximadamente, R$ 4.000.000,00 mensais, após o pagamento de todos os impostos devidos, para pagamento de suas obrigações”, argumentou o juiz.

Para Raphael Leite Guedes, o Judiciário, ao determinar o bloqueio das contas municipais, demonstra além de responsabilidade com o Direito, a responsabilidade com o próximo, com o cidadão servidor público que se encontra desamparado, sem possuir suas verbas mensais para cumprir com as suas despesas que não aguardam a boa vontade da administração pública.

“Questões estas que devem ser levadas em consideração pelo nobre representante do Ministério Público, a fim de analisar o destino das verbas anteriores que não são mínimas, haja vista que o ente demandado percebe, repito, aproximadamente R$ 4.000,000,00 mensais líquidos. Outrossim, os serviços básicos nas diversas áreas (educação, saúde, assistência social) não restarão prejudicados, haja vista que para as referidas áreas é necessária a realização de licitação, e existem contratos vigentes, sendo os contratados obrigados a cumprirem o disposto no contrato, conforme reza a lei de licitações”, observou o magistrado.

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