A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedente o pedido feito pelo ex-prefeito do município, Lenoilson Passos da Silva, em ação declaratória de nulidade insanável.
O órgão colegiado entendeu que o ex-gestor apresentou contestação, ou seja, tinha pleno conhecimento da ação, não havendo que se falar em nulidade da decisão transitada em julgado, em ação civil pública, que o tornou inelegível. Foi contra esta decisão que o ex-prefeito ajuizou a ação declaratória de nulidade insanável (Querela Nullitatis Insanabilis), julgada improcedente em primeira instância.
Lenoilson Passos da Silva, então, apelou ao TJMA, sob o fundamento de que não houve sua notificação para manifestação preliminar, mas tão somente a intimação do município, na pessoa do prefeito.
O relator, desembargador Raimundo Barros, disse que, em que pese a alegação do apelante, constata-se que ele foi cientificado por meio de mandado de notificação e intimação, expedido em seu nome e devidamente cumprido. Segundo, porque o ex-prefeito ofereceu contestação no prazo legal, rebatendo os fatos que lhe eram imputados. Terceiro, porque, mesmo que a notificação em questão não tivesse ocorrido, existem nos autos elementos suficientes para que seja aplicada a teoria da ciência inequívoca.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito. Protocolo nº 336912017 – Pedreiras)