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Justiça nega impugnação contra candidatura de Vanessa Maia em Pedreiras

A juíza da 9ª Zona Eleitoral de Pedreiras, Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, negou a impugnação e manteve a candidatura de Vanessa Maia (Solidariedade) em Pedreiras.

O pedido de suspensão foi feito pela Coligação “Pedreira Nosso Amor por você não tem preço” alegando que a postulante ao cargo de prefeita não domicilio eleitoral em
Pedreiras, duplicidade de filiação partidária, inelegibilidade reflexa e vedação ao terceiro mandato decorrente de parentesco da candidata impugnada com Prefeito reeleito do município vizinho de Trizidela do Vale.

Segundo a magistrada, as informações do banco de dados da Justiça Eleitoral demonstram que a candidata impugnada possui, no mínimo, 6 meses de domicílio eleitoral na cidade e regular
filiação partidária em partido político com sede naquele município.

E sobre a dupla filiação de Vanessa Maia, Gisa Nery afirmou que: “o fato de a candidata impugnada ter figurado como Vice – Presidente do partido MDB de Trizidela do Vale, não afasta a
regularidade de sua filiação perante o partido Solidariedade de Pedreiras, pois ao filiar-se neste partido, em 01/04/2020, os vínculos com aquele extinguiram-se para todos os efeitos legais, tanto que o sistema FILIA não registrou duplicidade de filiações quando da apresentação do registro de candidatura ora impugnado”.

Para a juíza eleitoral, a Coligação “Pedreira nosso amor por você não tem preço” agiu de má-fé ao tentar suspender a candidatura de Vanessa Maia com argumentos incontroversos.

“Desse modo, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o impugnante deduziu pretensão de impugnação de registro de candidatura contra fatos incontroversos e texto expresso de lei para prejudicar a campanha da candidata impugnada perante o eleitorado, eis que, mesmo diante de fatos notórios e documentos aptos a demonstrarem seu domicilio eleitoral no município de Pedreiras, houve alegação de ausência dessa condição de elegibilidade. (…) No vertente caso, houve abuso do direito processual na medida que o impugnante, embora exercendo faculdade autorizada na legislação eleitoral que rege o registro de candidatura, deixou de observa dever de boa-fé objetiva, atentando contra a dignidade da justiça, da parte impugnada, bem como desvirtuando-se dos fins sociais e das exigências do bem comum a que lei se destina”, enfatizou.

Veja a decisão aqui

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