Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) receberam denúncia contra a prefeita de São João do Sóter, Luíza Moura da Silva Rocha, acusada pelo Ministério Público Estadual de cometer irregularidades em processos licitatórios e descumprir ordem judicial, além de crime de peculato.
Também foram acusados Clodomir Costa Rocha, Fábio Roberto Sampaio Mendes, Francisco Sampaio Brito e Francisco Armando Teles, auxiliares diretos da prefeita na administração municipal.
A acusação aponta que o Estado do Maranhão, por meio do Departamento de Transportes, celebrou convênio (nº. 019/2009 DENIT) com o Município, em 29 de março de 2009, no valor de R$ 1.548.000,00, para construção de quatro pontes em concreto armado na estrada MA-127, nos trechos São João do Sóter/Caxias e São João do Sóter/Senador Alexandre Costa, para execução conforme o plano de trabalho e o projeto básico, elaborados pelo Município.
Consta na denúncia que, segundo o acordo firmado com a empresa Construtora Sabiá Ltda, em 11 de maio de 2009, as pontes seriam construídas na extensão de 10 metros, com 10 metros de largura e 45 toneladas. Quando do recebimento da obra, foi constatado que duas das quatro pontes deixaram de atender a metragem prevista quanto à largura, apresentando as mesmas apenas 8 metros. As inspeções indicaram que deixaram de ser construídas 90m² nas quatro pontes, gerando um prejuízo de R$ 280.748,77.
Antes da assinatura do contrato, foi feito um saque de R$ 400 mil da conta bancária, cujo valor foi movimentado de forma irregular, uma vez que estava em conta específica.
Em recurso interposto junto ao TJMA, a prefeita Luíza Souza da Silva Rocha afirmou que não teria se apropriado das verbas liberadas e que a prestação das contas do convênio em questão foi aprovada pelo órgão competente. Alegou atipicidade dos fatos, bem como falta de indícios para recebimento da denúncia do Ministério Público.
Os réus Francisco ArmandoTeles, Clodomir Costa Rocha (secretário municipal à época), Fábio Roberto Sampaio Mendes e Francisco Sampaio Brito suscitaram a incompetência do TJMA para o julgamento da questão, por não possuírem prerrogativa de foro.