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Lei anti-bullying nas escolas: um bom exemplo do Rio de Janeiro

(Colaboração de Milton Corrêa da Costa)

O Rio de Janeiro passou a contar com um programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas. Foi publicado no Diário Oficial do Executivo desta quarta-feira a lei 6.084/11, que busca combater o bullying: a violência física e psicológica no ambiente escolar. O programa deverá ser desenvolvido no Estado através de ações multidisciplinares, com atividades didáticas para conscientização, orientação e prevenção das agressões. A proposição também define um conjunto de 10 metas para o programa, que vão da prevenção e combate da prática nas escolas ao auxílio a vítimas e agressores. O projeto foi aprovado com emenda que inclui entre as práticas que caracterizam o bullying (como insultos pessoais, ataques físicos, grafites depreciativos e isolamento social) o cyberbullying.

LEI Nº 6084, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por assédio moral e violência atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º A prática do assédio moral e violência pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. insultos pessoais;

II. comentários pejorativos;

III. ataques físicos;

IV. escritos com ofensa pessoal;

V. expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. isolamento social;

VII. ameaças;

VIII. pilhérias.

Art. 3º O assédio moral e violência pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I. sexual (assediar, induzir e/ou abusar);

II. exclusão social (ignorar, isolar e excluir);

III. psicológica (perseguir, amedrontar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular).

Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis.

Parágrafo único. Cada equipe deverá promover atividades didáticas voltadas para a orientação e prevenção do assédio moral e violência.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I. prevenir e conscientizar a prática de assédio moral e violência nas escolas;

II. capacitar as equipes de trabalho;

III. incluir, nos regimentos escolares, regras normativas contra o assédio moral e violência;

IV. informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. desenvolver campanhas de conscientização;

VI. integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. propor dinâmicas de integração entre professores e alunos;

IX. orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática do assédio moral e violência;

X. auxiliar vítimas e agressores.

Art. 6º Fica autoriza a celebração de convênios para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

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