Em e-mail encaminhada, um leitor do Blog do Neto Ferreira e aprovado para o cargo de Delegado de Polícia, saiu em defesa do secretário de Administração, Fábio Gondim, e condenou a denúncia feita por excedentes de que o Edital estaria sendo descumprido. Leia abaixo:
Caro Neto Ferreira, como leitor assíduo do seu blog, sei que o amigo irá oportunizar que nós, os aprovados e convocados para o Curso de Formação para o cargo de Delegado de Polícia, exponhamos nossa perspectiva acerca da falácia publicada em seu blog por alguns candidatos excedentes.
Na verdade, alguns excedentes (não todos) estão tentando atrasar o bom andamento do concurso, supostamente com o intuito de que com isso diversos candidatos “estrangeiros” desistam, passem em outros concursos e fiquem em suas terras, longe do Maranhão…
Na verdade, dentre os 70, dois ou três, no máximo, não tem a pretensão de ficar no nosso Estado, uma vez que foram aprovados em concursos mais adequados às suas condições particulares, seja pelo salário, seja pela localização.
Na verdade, dentre os diversos concursos pra Delegado que estão em andamento, o nosso é o que está tendo o andamento mais célere e compromissado, com as datas das etapas sendo cumpridas a rigor.
Na verdade, o motivo da convocação “limitada” a 70 candidatos se deve a questões logísticas, uma vez que a Academia de Polícia Civil tem capacidade limitada. Não está descartada, contudo, a ocorrência de uma segunda academia, o que irá depender de diversos fatores, inclusive orçamentários, uma vez que demanda diversos custos com pagamento de bolsa, alimentação, professores etc. Além disso, é temerário convocar pra um curso da área policial candidatos os quais a Administração não tem a intenção imediata de nomear. Lembre-se, serão ministrados conhecimentos específicos da doutrina e atividade policial.
Na verdade, os excedentes já estão com o MS pronto para ser impetrado, tendo sido, inclusive, escolhido o causídico, um “influente” advogado do Estado. Acredite, dentre tantos bacharéis em direito, advogados atuantes, nenhum deles se dignificou a assumir a causa. Preferiram contratar um advogado, segundo eles, “muito influente”.”
A meu ver, soa no mínimo contraditório que os candidatos excedentes tragam como fundamento de seus anseios a hipossuficiência do quadro de Segurança Pública do Estado, mas por outro lado, queiram a suspensão do certame. Ora, uma vez suspenso o concurso, não serão preenchidas as vagas disponibilizadas pelo Estado. E ainda pior. A participação ao curso de formação, não garante o direito à posterior nomeação.
Por fim gostaria de compartilhar alguns precedentes, inclusive do TJMA, que fulminam a pretensão dos excedentes:
” STJ/RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.892 – BA (2009/0130025-0)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE
DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA
SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RESPEITOU OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.”
“TJMA/EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. IMPETRANTES POSICIONADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJMA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
(Existe farta jurisprudência, além da já exposta, facilmente encontrada, eis que se trata de tema bastante tranquilo nos Tribunais)
É como tinha falado, preferem gastar dinheiro com advogado para tentar influenciar decisão de desembargador a ir estudar. Sou contador, mas se fosse advogado jamais gastaria meu dinheiro pagando por um serviço que sei fazer. É a maior prova que sabem não ter direito e tão pagando por uma impossível influência junto ao Judiciário. Lementável e medíocre essa postura. Saber perder é uma virtude que nos leva a crescer na vida.
Não cabe aqui uma discussão sobre o mérito jurídico do pleito dos excedentes, isso será debatido em juízo.
É válido apenas trazer algumas verdades:
Os excedentes não estão lutando para a suspensão do concurso, nem querem jogar água no chopp dos aprovados dentro das vagas, assim como não querem tomar o lugar deles.
Os excedentes vão lutar para que se cumpra a interpretação do edital que entendem ser a mais correta.
Passado esse ponto, é preciso esclarecer essa informação inverídica de que apenas 2 ou 3, dos 70, desistirão do concurso. Ora, todos sabemos que só os concursos de delegado dos estados de AL, RJ, GO e BA vão tirar cerca de 10, talvez mais. Isso é um fato líquido e certo. Há outros classificados em fases finais de concursos do ministério público e defensoria estaduais e há até quem pense em desistir para ser oficial da PM em um estado vizinho ao seu. Fora outros concursos em fases mais iniciais. É certo que, no máximo, em 6 meses, mais de 10 dos 70 desistirão, alguns ainda durante o curso de formação. Esse número só aumentará durante a validade do certame. Falar o contrário é mentir na cara dura. Some-se a isso a informação de que cerca de 80 delegados se aposentarão em curto prazo, em face da decisão do TCE que garante o direito à aposentadoria especial. Além dessas 80 aposentadorias, o Maranhão atualmente tem mais de 200 cargos vagos na carreira de delegado!!
Essas são verdades do interesse de toda a população do Estado do Maranhão e que deve ser trabalhada pela imprensa.
Não há qualquer indicativo de uma segunda academia para os excedentes, ao contrário, o concurso possui um prazo de de validade de apenas um ano, prorrogável por mais um. Os excedentes tentaram até elastecer esse prazo, medida juridicamente viável e sem qualquer oneração ao Estado, e nem isso conseguiram. Uma segunda academia está totalmente incerta e os excedentes entenderam que devem tentar a via judicial.
É preciso ter algum respeito pelos colegas, não há sentido tratar como inferiores. Há cerca de 6 concursos de delegado em andamento e muitos dos aprovados nas vagas, inclusive entre os primeiros lugares, são excedentes em outros desses concursos, inclusive atrás de excedentes no MA. Temos excedentes no MA classificados em mais de um desses concursos, dentro das vagas.
Os aprovados estão preocupados com a possibilidade do travamento do certame, é compreensível o tamanho do aborrecimento que isso traria, mas muitos, muitos mesmo, nos deram total apoio. Inclusive, o tal advogado “influente”, foi recomendado por um de vocês, aprovados.
Enfim, a imprensa livre do Maranhão deve levantar o caos da segurança pública no Estado, onde há mais de 100 cidades sem delegado, algumas de mais de 50 mil habitantes, e mesmo as maiores, como a capital e Imperatriz sofrem com a carência (vide a ACP movida pelo MP em Imperatriz), e o atual concurso com 70 classificados é apenas uma maquiagem eleitoreira, que não suprirá sequer as aposentadorias previstas para já.
Se tem alguém aqui preocupado com o interesse público, fica claro que esse interesse é de uma nomeação de número muito mais relevante, que ao menos tente resolver o problema da carência dos delegados. Falo tentar, porque a carência hoje é de mais de 200 (sem contar as aposentadorias), e só temos cerca de 150 classificados ao todo, dos quais mais de 30 (dentre os aprovados e excedentes) desistirão em médio prazo.
Paz e bom senso a todos!
Sabe quem sofre com esse racha entre aprovados e “desaprovados”? A população maranhense!
Vossas Senhorias deveriam é unir forças para fortalecer seus interesses, que no final das contas são os mesmos.
Sou a favor do pleito dos excedentes, pois quanto mais policiais, melhor. Porém, sou contra que para isso seja necessário paralisar o concurso. Aqui vale o ditado “mais vale um na mão do que dois voando”
Como cidadão acredito que o mesmo não deva parar, pois é urgente a carência de delegados, e um quantitativo que entre agora, por menor que seja, já vai fazer uma grande diferença.
Se for preciso entrar com um mandado de segurança para resguardar o direito de vocês, entrem, não se calem diante de uma injustiça de que vocês se dizem vítimas, mas façam isso sem prejudicar a população desse Estado, que tanto já sofre com a falta de policiais.
Como advogado, acredito que há sim outros meios de conciliar os interesses de ambas as partes, eis que ambos são, ao menos aparentemente, justos… mas somente permanecerão justos enquanto não prejudique o andamento do certame. Lembrem-se, ano que vem é ano eleitoral… se esse concurso parar, talvez ano que vem o Governo tenha outros interesses a atingir, e a questão da segurança pública, mais uma vez, ficará em segundo plano
Não tenha dúvidas, assim como já ocorreu em alguns municípios, também vai ser instaurada uma Ação Civil Pública para combater a carência do efetivo policial no Maranhão. Se a ideia é convocar um número mínimo para tentar demonstrar que algo foi feito, isso vai cair por terra.
Senhores, sou excedente e, nesta condição, me envergonho dos rumos tomados pelos que estão na mesma situação que eu… São uns ditadores, repressores da opinião alheia. Não admitem posição diversa. Não adianta.
A título de exemplo, certa feita, fui comentar uma postagem de um colega excedente no facebook do Dr. Fábio Gondim, me posicionando contra essa intenção de impetrar um MS a todo e qualquer custo, doa a quem doer… fui criticado, rechaçado e ofendido moralmente. Mas o pior não foi isso. Simplesmente retiraram a publicação feita na página do Secretário, somente pra que a opinião diversa da deles não fosse divulgada e o Secretário vinhesse a tomar conhecimento. Vocês não me representam!!!
Quero participar do Curso de Formação? Claro que quero, pois sempre sonhei em ser policial. Mas não a todo custo. Não sem perspctivas concretas de que serei ao final nomeado, pois terei que abrir mão de muita coisa pra isso.
Não estou sendo do contra, apenas estou do lado da minha consciência. Pois penso por mim mesmo e não adianta tentar me calar. Espero que o Senhor Secretátio atue mais uma vez com bom senso, convocando quantos tiver interesse em nomear. Somente!
Espero que o judiciário atue de forma a não dá provimento a esse MS, mas se assim for o caso, que não suspenda o certame…e, por fim, espero que isso não nos prejudique, pois estamos pulando etapa importante do debate, fechando portas para nossa causa.
Eu, que sou de outro Estado, lamento pela população maranhense, que, como um colega bem disse, é a que mais sai prejudicada nessa “briguinha”!
Caro César, não sei se é excedente ao cargo de delegado, porque nesse caso, somos cerca de 80 e mais de 60 vão participar do MS, em grupo ou por si.
Entenda que foi tentado o diálogo na esfera administrativa até onde deu, e o máximo que conseguimos foi a palavra do Secretário de que uma segunda turma é incerta. Diante da alteração do edital, temos um prazo para entrar com MS e não vamos perder essa chance, deixando a solução ao critério da Administração.
Não houve ditadura por parte nossa, de modo que mais de 90% concorda com o MS, pelo menos no caso dos delegados.
Entenda, você e quem mais participar do debate, que os excedentes não querem a suspensão do concurso, querem que o edital seja obedecido.
A população maranhense sai prejudicada com um concurso que não suprirá sequer as aposentadorias! Há uma atual e gritante carência e com o atual numero de convocados, a carência será maior ainda em 1 ou 2 anos, na medida em que haverá mais aposentadorias que nomeados! Isso é de uma lógica evidente.
O que a população maranhense deve saber é sobre a necessidade da nomeação de todos os classificados! O Estado tem um déficit de mais de 200 delegados, com perspectiva de 80 aposentadorias e pretende nomear apenas 70, dos quais pelo menos 15 desistirão dentro de 12 meses.
E agora, como fica o interesse público?
Sobre a falta de perspectiva concreta de nomeação, no caso dos delegados é um argumento que não possui muita firmeza. A jurisprudência caminha no sentido de garantir o direito do excedente em caso de surgimento de vagas! Já existem 200 vagas em aberto e cerca de 80 se aposentarão, sem contar as ACPs movidas pelo MP pela resolução da carência na Polícia Civil.
Diante disso, é clara a perspectiva de nomeação, perspectiva essa que não existe sequer em tese sem que todos concluam todas as fases do concurso. Daí a necessidade de participar do curso de formação.
Caro Excedente, agradeço pela forma cordial como você respondeu à minha postagem. Quanto aos argumentos que o amigo expôs, realmente são convincentes e tentadores, mas receio que não seja bem por aí… O surgimento de vagas em si não garante direito algum de nomeação.. Os julgados que li, e isso foi bastante debatido no nosso grupo dos excedentes, é que é preciso um algo mais… Não vou colacionar nenhum julgado porque estou sem tempo agora, mas é bem nessa linha.
Entendo a confiança depositada nesse MS, bem como nos argumentos supostamente favoráveis no atual quadro. Receio, porém, que estejamos nos precipitando… Até onde eu sei, o Secretário não descartou a possibilidade da ocorrência de outra academia. É nisso que aguardo confiante. Espero que não nos queimemos com essa ação.
No mais, desejo ao amigo boa sorte!!!
Não descartou, mas não garantiu, e após o ato supostamente violador do nosso direito, dispara o prazo para impetrarmos MS. Se perdermos esse prazo, dependeremos única e exclusivamente da Administração que, ao se negar a ampliar o curto prazo do concurso, já demonstra a falta de comprometimento com os suplentes.
E a jurisprudência está evoluindo nesse sentido, colega:
Processo
REsp 1359516 / SP
RECURSO ESPECIAL
2012/0064312-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/05/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COORDENADOR PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM
EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado em face do
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapevi em razão de ato
consubstanciado na não-convocação da impetrante para nomeação e
posse no cargo de Coordenador Parlamentar da Câmara Municipal.
2. Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão
constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal
dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode
conhecer da dita ofensa aos artigos 5º e 37, incisos I, II e IV da
Constituição Federal.
3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular
aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no
edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.
4. A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a
classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número
mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o
direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o
prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,
seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que
há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão
editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir
durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010,
DJe 30/08/2010.
————
Processo
EDcl no RMS 39906 / PE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0270940-5
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/05/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA
NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Quanto à ocorrência de violação à ordem convocatória, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há falar
em preterição – ou violação da Súmula 15/STF – se o provimento no
cargo deu-se diretamente por determinação judicial.
2. Em relação aos demais pontos, esta Corte Superior posicionou-se
de forma clara, adequada e suficiente acerca do fato de que a
classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número
mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o
direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o
prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,
seja por criação de lei ou por força de vacância.
———–
Processo
MS 19884 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2013/0065812-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
08/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/05/2013
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO
EM EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr.
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em razão de ato
consubstanciado na não-convocação do impetrante para nomeação e
posse no cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e
Emprego, unidade Mossoró/RN .
2. De acordo com a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º,
inciso III, do Decreto n° 4.734/03, e a autorização concedida pela
Portaria/GM/MP n° 77. de 8 de abril de 2009, cabe a referida
autoridade coatora nomear, no quadro permanente do Ministério do
Trabalho e Emprego, os candidatos habilitados em concurso público
(fl. 51).
3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular
aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no
edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.
4. A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a
classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número
mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o
direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o
prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,
seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que
há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão
editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir
durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010,
DJe 30/08/2010.
5. O ora impetrante foi classificado em 4º (fls. 44) para provimento
do cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e
Emprego, unidade Mossoró/RN, que tinha 1 vaga disponível (fls. 21),
ou seja, fora do número de vagas.
6. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e
oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou os 3
primeiros candidatos aprovados: (i) o primeiro lugar, José Vieira de
Castro (fls. 52), em razão da vaga prevista no edital; (ii) o
segundo lugar, Denis Tadeu Martins Acioly Ribeiro Dias (fls. 53), em
razão da posse em outro cargo inacumulável de Tania Simas de
Queiroz; (iii) o terceiro lugar, Cyro Roberto dos Santos Carlos
(fls. 54), em razão da expressa desistência de Denis Tadeu Martins
Acioly Ribeiro Dias (segundo lugar).
7. Ocorre que, durante o prazo de validade do certame, um cargo de
Agente Administrativo, unidade Mossoró/RN, restou vago em razão do
falecimento do servidor de Gilton Araújo Diniz (fls. 49), não sendo
preenchido pelos três primeiros colocados, conforme demonstrado
acima.
8. O impetrante foi aprovado, como visto, dentro do cadastro de
reserva, na posição classificatória 4ª, ou seja, o 1ª que deve ser
convocado, uma vez que o último a ser chamado foi o 3º. Assim,
obedecendo a ordem de classificação, a colocação do candidato é
atingida para sua convocação, impondo-se o reconhecimento do direito
líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo para o
qual fora devidamente habilitado.
9. Segurança concedida.
—————
Processo
AgRg no RMS 38736 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0154361-0
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/05/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS
POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera
expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a
comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade
do concurso público.
2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo
probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam
a preterição por parte da Administração Pública de nomear a
impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso
público.
3. Agravo regimental não provido.
——-
Processo
RMS 39906 / PE
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0270940-5
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/04/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/04/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPE. APROVAÇÃO DENTRO
DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS
NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS APÓS VENCIDO
O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual
a regular aprovação em concurso público em posição classificatória
compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato
direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade
do certame.
2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também
reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que
fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso,
confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo
se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de
novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.
3. No caso concreto dos autos, os recorrentes ficaram colocados em
2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e
2684º lugar (fls. 76) no concurso público para provimento do cargo
de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que tinha 207 vagas, ou seja, foram aprovados fora do
número de vagas previstas em edital.
4. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e
oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o
2616º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso
(fls. 807), em razão dos cargos criados no decorrer do prazo de
validade do certame.
5. Pela leitura do Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), verifica-se que na
data de 10.7.2011 encontravam-se vagos 152 cargos de Técnicos
Judiciários. Salienta-se que o prazo de validade do concurso, em
razão da prorrogação, expirou em 11.7.2011 (fls. 93).
6. Os recorrentes foram aprovados, dentro do cadastro de reserva,
nas posições classificatórias 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º,
2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º (fls. 76), ou seja,
respectivamente, os 3ª, 8º, 11º, 15º, 19º, 23º, 31º, 42º, 62º e 68º,
que devem ser convocados, uma vez que o último a ser chamado foi o
2616º, conforme documento de fls. 807.
7. Como no último dia de validade do concurso (11.7.2011 – fl.807)
foram nomeados 5 candidatos para o cargo de técnico judiciário e, no
dia 10.7.2011, pela informação contida no Ofício nº 216/11/SGP/DDH,
expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls.
809), havia 152 vagas não preenchidas no cargo em questão, sobraram
147 vagas em aberto (152 – 5). Dessa forma, obedecendo a ordem de
classificação e preenchendo as vagas restantes, as colocações dos
candidatos, ora recorrentes, são atingidas para a convocação.
8. Recurso ordinário provido para determinar a posse dos recorrentes
no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, após o cumprimento das exigências editalícias, observada
a ordem de classificação, resguardado o regime previdenciário
vigente em 11.7.2011 (prazo de validade do concurso).
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ADVOGADO INFLUENTE? EXERCER INLFUÊNCIA? SÓ FALTOU VOCÊ MENCIONAR O NOME, MEU CARO. ESTÁS DIFAMANDO. SE ISSO TE INCOMODA TANTO É PORQUE VOCÊ NÃO TEM GABARITO PRA PASSAR NESTE CONCURSO, DEVE ATÉ TER COMPRADO A PROVA E ESTÁ COM MEDO.