A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância que – em ação civil pública por ato de improbidade administrativa – suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito do município de Governador Newton Bello, Francimar Marculino da Silva, pelo período de cinco anos, e que o proibiu de contratar com o Poder Público por três anos, além de ter que pagar multa civil de dez vezes a remuneração recebida quando era prefeito.
De acordo com a sentença, ficaram caracterizadas as condutas apontadas em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), que consistiram em ausência de vários documentos exigidos em instrução normativa da Corte; ausência de processos licitatórios e irregularidades em licitações; ausência de contratos de prestação de serviços; de comprovantes de despesas; realização de despesas indevidas e outras.
O ex-prefeito apelou ao TJMA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, alegando a necessidade de reforma da sentença, por ter tido suas contas referentes ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), do exercício financeiro de 2008, aprovadas pela Câmara Municipal e que as sanções só deveriam ser aplicadas se tivesse praticado ato omissivo de deixar de prestar contas e estas não tivessem sido aprovadas. Ele disse que não existe o elemento subjetivo (dolo) a caracterizar os atos de improbidade.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) frisou que, não obstante o argumento apresentado, não consta documento nos autos que confirme a alegada aprovação das contas do FMS pela Câmara Municipal. E, ainda que houvesse, ele entendeu que não perdura a tese do apelo.
Duailibe explicou que a aprovação das contas por parte do Legislativo Municipal, em razão do caráter político do seu julgamento, não afasta o julgamento técnico realizado pelo TCE, órgão responsável pela apreciação técnica da prestação de contas dos recursos obtidos pelos gestores e ordenadores de recurso público, dentre os quais o prefeito. O magistrado citou entendimentos de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o relator, a constatação do dolo é imprescindível para a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública. Disse que, no caso, as condutas atribuídas ao ex-prefeito foram devidamente apuradas pela Corte de Contas maranhense, que constatou inúmeras irregularidades, inclusive as que causaram lesão aos cofres públicos, com valores a serem ressarcidos ao erário na quantia de R$ 64.457,29.
O desembargador manteve a sentença de primeira instância, por entender que as sanções foram adequadas e razoáveis ao caso, considerando que a decisão não determinou o ressarcimento ao erário, diante da informação de que o Ministério Público do Maranhão (MPMA) já teria ajuizado ação específica para executar os valores fixados no acórdão do TCE.
O desembargador Raimundo Barros e a juíza Maria Izabel Padilha, convocada para compor quórum, também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.