O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 173//2014, que previa a transferência compulsória de coronéis da Polícia Militar para a reserva remunerada (aposentadoria).
O colegiado concedeu segurança pleiteada por oficiais militares que recorreram a Corte estadual de Justiça diante das alterações normativas que reduziriam sua permanência na atividade de coronel QOPM (posto máximo da corporação) – oito anos no último posto, ou a idade de 62 anos, nos termos da antiga redação do artigo 120 da Lei Estadual nº6.513/95.
A medida previa a transferência compulsória da classe policial para a reserva remunerada, já que o tempo máximo do coronel na ativa passaria a ser de 35 anos. A mudança também ocorreria quando completados cinco anos no último posto do quadro, desde que houvesse mais de 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher).
Os policiais argumentaram que embora não estivessem próximos dos pré-requisitos para aposentadoria tornava-se evidente o risco eminente de serem transferidos para a inatividade em decorrência da nova regra de transferência compulsória estabelecida Medida Provisória.
DEFESA – O Estado do Maranhão apresentou contestação considerando como inadequada e prejudicial a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 Supremo Tribunal Federal). Questionou haver no processo qualquer prova da edição do ato administrativo de efeito concreto que eventualmente pudesse afetar direito liquido e certo, solicitando, por isso, extinção doprocessosem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, alegou violação ao princípio da separação dos poderes e sustentou ser do chefe do Executivo Estadual a análise dos pressupostos de relevância e urgência para edição da Medida Provisória, ou, excepcionalmente, ao Poder Legislativo. Em outra argumentação, o Estado afirmou ainda que não se deve falar em direito adquirido e tese de inconstitucionalidade da medida, por não alterar lei complementar, mas ordinária.
VOTO – O desembargador Kleber Carvalho afirmou que embora a Medida Provisória não tenha qualquer dispositivo destinado especificamente a um ou mais policicias que ingressaram com o mandado, é seguro afirmar que seus preceitos normativos pretendiam atingir aqueles que – pertencentes a uma específica categoria – eventualmente já tenham preenchido os novos requisitos de transferência compulsória à inatividade. “Na prática, os militares que já se amoldem à condição prevista no ato normativo serão afetados de modo concreto”, acrescentou.