A Procuradoria-Geral da República enviou, nesta quinta-feira (14), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 473/MA) contra o Decreto 5.068/1973, do Estado do Maranhão, que atribui à Polícia Civil a fiscalização de estabelecimentos destinados à diversão pública e práticas esportivas. O pedido é pela inconstitucionalidade formal e material da norma, uma vez que a Constituição reserva aos municípios o controle desse tipo de atividade.
No parecer, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, argumenta que há ofensa ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que reserva aos municípios a competência para dispor sobre peculiaridades locais, e ao artigo 144, parágrafo 4º, pois a atuação da polícia judiciária se restringe às funções de investigação criminal, não incluindo atividades de controle de diversão pública. A competência municipal encontra respaldo também no artigo 30, inciso VIII, que confere à municipalidade atribuição para promover adequado ordenamento territorial.
“Não resta dúvida que o decreto estadual usurpou a competência municipal para tratar de matéria de repercussão local”, defende Dodge. Para ela, o ato normativo autoriza a interferência indevida de um órgão estadual de segurança pública no funcionamento de serviços públicos municipais. “O decreto estadual, ao atribuir à Polícia Civil a função de fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas e desporto, afrontou também a sistemática constitucional sobre segurança pública”, complementou a PGR.
Segundo o decreto, para que seja realizada qualquer atividade de diversão pública no Maranhão, é necessário alvará de licença a ser expedido na capital, pela Seção de Costumes e Diversões Públicas, e, no interior, por delegacias de polícia. O texto determina inspeção dos estabelecimentos e institui vistoria policial anual. Além disso, define o horário de funcionamento das casas de diversão noturna, dos parques de diversões e outros estabelecimentos de entretenimento.
Na peça, a PGR salienta que a utilização de agentes da segurança pública para a realização desse tipo de atividade representa desvirtuamento do sistema constitucional de segurança pública e “aplicação da força policial repressiva e judiciária em instância na qual não se faz necessária”.