O deputado estadual Francisco Nagib (PSB) vem dando indícios de que faz parte da bancada oposicionista na Assembleia Legislativa do Maranhão.
Recentemente, o parlamentar entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra a presidente da Casa Legislativa, Iracema Vale (PSB), o presidente da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle, deputado Glalbert Cutrim) e o governador do Maranhão, Carlos Brandão (PSB), alegando que possui direito de apresentar emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o exercício de 2025, na forma e limites previstos na Constituição Federal.
Na ação, Nagib pontua que o art. 136-A da Constituição Estadual fixa o limite de tais emendas em 0,86% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo metade de execução impositiva, o que contraria o art. 166, §9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 126/2022, que prevê o percentual de 2%, com metade destinada a ações de saúde.
O parlamentar diz ainda que foi elaborado e votado o parecer inicial do PLOA-2025 pela Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa, e indicou como limite para a apresentação de emendas parlamentares o montante estabelecido na Constituição Estadual (0,86%), existindo, portanto, o receio de que, aberto o respectivo prazo, não sejam acolhidas aquelas que excedam referido patamar, em frontal violação ao texto da Constituição Federal e à jurisprudência do STF.
Ao acolher o pedido, o relator do processo, desembargador Gervásio Santos, afirmou que o pedido encontrou respaldo em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual firmou entendimento de que as normas da Constituição Federal relativas a emendas parlamentares individuais, incluídas as regras de limites percentuais e execução impositiva, são de observância obrigatória pelos Estados-Membros, em respeito ao Princípio da Simetria.
Diante disso, o magistrado determinou que seja assegurado o direito de apresentar emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, observando-se o limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida de 2023, na proporção que lhes cabe como deputado estadual da Assembleia Legislativa.