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O amparo legal para emprego das Forças Armadas em São Paulo

Por Milton Corrêa da Costa

Mais 13 assassinatos e onze feridos, da noite de domingo (18/11) até o amanhecer da segunda (19/11), em São Paulo. Um permanente e preocupante quadro, de afronta ao poder consituído, à ordem pública e à ordem insititucional, de ameaça real à incolumidade das pessoas e ao patrimônio público e privado, que apavora São Paulo e se alastrou também para Santa Catarina, estados- membros alvos de ações de terrorismo urbano -um bebê de um ano e oito meses foi morto na noite da quinta-feira 15/11 em São Paulo numa covarde reação de marginais da lei- onde fica caracterizado, indubitavelmente, um cenário de gravíssimo comprometimento da ordem pública, onde as forças de segurança, dos estados em questão, ao que parece chegaram ao limite de sua capacidade operativa. Assim sendo, a análise de contexto, onde vítimas inocentes estão sob risco iminente de vida, sugere, claramente, a necessidade imediata do emprego das Forças Armadas, como medida de impacto e de garantia da lei e da ordem. O amparo legal, à disposição das autoridades, estaduais e federais, aí está:

Artigo 34, insico III, da Consitituição Federal / 88:

A União não intervirá nos Estados-Membros nem no Distrito Federal, exceto para:

III- por termo a grave comprometimento da ordem pública

Artigo 142 da Consituição Federal / 88:

As Forças Armadas (……..), constituídas pela Marinha, Exército e pela Aeronáutica (……..), destinam´se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por inciativa de qualquer destes, da LEI e da ORDEM.

Artigo 15 da Lei Complementar 97/99, parágrafo segundo e terceiro:

§ 2º – A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, APÓS ESGOTADOS OS INSTRUMENTOS DESTINADOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3o (com o acréscimo da Lei Complementar 117/04)

Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou ESTADUAL como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

AS PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR:

Como os aparelhos celulares continuam adentrando em penitenciárias e presídios para o planejamento e decisão de ataques à ordem pública e a ameaça à vida? O que as autoridades aguardam para o emprego das Forças Armadas, como medida urgente e necessária à proteção da sociedade? Que morram mais vítimas indefesas? Que ocorram mais desgraças e desordem? E o crime de terrorismo? Quando será tipificado, com duras penas, no Brasil? Com a palavra as autoridades federais e estaduais, com poder de decisão.

Milton Corrêa da Costa é tenente coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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