Cobrança de fatura de telefone sem que a linha esteja devidamente instalada é passível de indenização. O entendimento da juíza Leoneide Delfina Barros, titular da 2ª Vara de Zé Doca, foi de condenar a empresa Oi Telemar Fixo a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de E. S. S..
De acordo com a ação, o autor teria solicitado uma linha telefônica junto à parte ré em dezembro de 2014, sendo que nunca teve o pedido atendido. Entretanto, as contas estavam chegando mensalmente. “No caso dos autos, não resta dúvida de que a demandada é culpada pelos danos causados à parte autora, uma vez que a ré não conseguiu comprovar que as cobranças eram indevidas e que os serviços estavam sendo prestados à parte requerente, nem tampouco, comprovar que tal fato se deu por culpa de terceiros”, ressaltou a magistrada na decisão.
Versa a sentença: “Os danos são, pois, extensos e devem ser ressarcidos e reparados, com punição de ordem moral, independentemente de ter agido ou não com culpa. Assim, é indubitável que a falta de prestação de serviços contratados no mercado consumerista e a existência de diversas cobranças indevidas, sem causa e por negligência da ré, impõe um abalo à sua auto-estima, ao amor próprio, um vexame social, que na esfera de valores erigidos pelo ordenamento legal encontra respaldo para ser indenizado” explicou a juíza, citando o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, ela decidiu julgar procedente o pedido, determinando que a parte requerida cancele a linha telefônica em nome do requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de ressarcimento por danos morais.
A sentença determina, ainda, que a parte demandada se abstenha de efetuar cobrança à pessoa do requerente, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).