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Paula da Pindoba continua afastada após decisão de desembargador do TJ

Paula da da Pindoba (PCdoB) tem mais uma derrota no judiciário maranhense. Na quinta-feira (4), o desembargador do Tribunal de Justiça, Kleber Carvalho, negou um recurso e manteve o afastamento da prefeita de Paço do Lumiar por 90 dias.

O pedido foi contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Gilmar Everton Vale, na semana passada.

No agravo de instrumento rejeitado, a gestora argumentou “que a determinação de seu afastamento cautelar do exercício do cargo de prefeita afigura-se desproporcional, pois contrasta com a realidade fático-jurídico do objeto em investigação, bem como com os princípios jurídico-constitucionais do Estado Democrático de Direito, notadamente a presunção de inocência”.

Em seu despacho, Kleber Carvalho destacou que a denúncia que motivou novo afastamento da prefeita contém “indícios suficientes da veracidade dos fatos”. Nesse caso, Paula Azevedo é acusada, junto com a ex-secretária municipal de administração e finanças, Flávia Nolasco; a ex-secretária municipal de saúde, Danielle Oliveira; a ex-secretária municipal de desenvolvimento social, Elizabeth Diniz; e a secretária municipal de planejamento e articulação governamental do município, Luana Peixoto, de firmar contratos supostamente irregulares com a empresa R C Prazeres e Cia. Ltda. para locação de veículos.

Uma das provas de ilegalidade é que no contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa, consta que houve o fornecimento de 62 carros, porém, segundo o Detran-MA, a empresa possui apenas sete veículos registrados.

“Se promoveu a juntada de documentação dando conta de que a Procuradoria Geral do Município expediu ofício ao Departamento Estadual de Trânsito solicitando informações sobre a empresa vencedora do certame e obteve como resposta que a empresa possui apenas 07 (sete) veículos registrados em seu nome, os quais, ademais, consistem em modelos de veículos incompatíveis com o objeto licitado e contratado, de modo que, ao menos num juízo de cognição não-exauriente, não há que se falar em propositura temerária da vertente ação de improbidade administrativa”, destacou o magistrado em sua decisão.

Para ele, “não se afigura desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias – o qual, por previsão legal, pode ser inclusive prorrogado uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada (LIA, art. 20, § 2o) –, pois seria o tempo mínimo necessário para, repise-se, aprofundar a apuração acerca da materialidade dos atos de improbidade administrativa alegados e evitar a concretização do risco de utilização, repito, da ‘condição de chefe do poder executivo para forjar ou omitir documentos públicos com o fim de obstruir as investigações que pesam contra a gestora’, tal como externado no decisum a quo“.

“Assentadas essas premissas, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso (“fumus boni juris”), tampouco do requisito do “periculum in mora” porquanto a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão a direito, “sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ.”, completou.

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