Por Igor Lago
Recebi com tristeza, nos últimos dias, notícias sobre atitudes incorretas de dirigentes de nosso partido a respeito das contribuições partidárias. São situações que envolvem os atuais dirigentes estaduais e seus funcionários cobrando contribuições de dirigentes municipais. Alegam obrigatoriedade das mesmas, coagem e, inclusive, ameaçam com a retirada do direito de candidaturas a vereador, vice-prefeito e prefeito dos companheiros pedetistas pelo Maranhão afora.
Quando o tema é contribuição financeira, o Estatuto tem 3 artigos, os quais descrevo abaixo e faço minhas considerações em negrito, itálico e sublinhadas:
Art. 9º – São deveres do filiado do PDT:
IX – contribuir financeiramente para o Partido;
Aqui não se afirma a obrigatoriedade, a forma, a quantia e a frequência da contribuição!
Art. 73° – São contribuições obrigatórias de filiados ao Partido:
a) dos membros do Diretório Nacional, Estaduais e Municipais, no valor mensal que cada um desses órgãos determinar;
Aqui, cada instância determina o valor mensal da contribuição. Compreende-se que o Diretório Nacional estipula esse valor para os membros obrigados a contribuir para esta instância e, assim, sucessivamente, os Diretórios ou Comissões Estaduais para os seus membros e os Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais para os seus membros, respectivamente.
b) dos Parlamentares de todos os níveis e dos ocupantes de cargos em comissão nos respectivos gabinetes e nos órgãos diretores do Poder Legislativo, na proporção de dez por cento (10%) dos respectivos subsídios e remunerações brutas, superiores a quinze (15) salários mínimos e cinco por cento (5%) nos de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda;
Aqui a contribuição obrigatória é considerada de acordo com o nível salarial dos parlamentares e filiados que ocupam cargos comissionados no Legislativo, ou seja, 10% do valor líquido para quem recebe acima de 15 salários mínimos (acima de 9.330 reais ) e 5% para quem recebe menos desse valor(abaixo de 9.330 reais).
c) dos titulares de mandato executivo e dos ocupantes de cargos de confiança nos Poderes Executivos na proporção de dez por cento (10%) nas remunerações superiores a quinze (15) salários mínimos e a cinco por cento (5%) nas remunerações de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda;
Aqui, também, a mesma consideração anterior.
Agora, prestem atenção ao que se segue:
§ 1o – As contribuições arrecadadas serão destinadas:
a) ao Diretório Nacional, as referentes aos parlamentares federais, seus gabinetes e órgãos da administração federal, inclusive Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado;
b) aos respectivos Diretórios Estaduais, as relativas aos Deputados Estaduais, seus gabinetes e órgãos da administração estadual, inclusive dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado;
c) aos respectivos Diretórios Municipais, as referentes aos Vereadores, seus gabinetes e órgãos da administração municipal, inclusive dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais;
§ 2º – Os parlamentares são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das contribuições de seus gabinetes.
§ 3º – É facultado aos Diretórios Estaduais, Municipais, Distritais ou de Bairros, e aos Núcleos de Base, estabelecer critérios de contribuição dos filiados, respeitando-se a premissa de que um Partido popular não pode restringir a participação em razão do poder econômico, bem como devem ser observados os princípios éticos na obtenção de recursos.
Aqui, o trecho destacado faz cair por terra qualquer ação de dirigente partidário nacional, estadual ou municipal, no que se refere à restrição da participação do filiado por questão econômica. Somos um partido popular! Se o filiado que não está incluído naquela classificação das contribuições obrigatórias dos incisos a, b e c, ou seja, não é ocupante de Diretórios ou Comissões nacionais, estaduais e municipais, mandato ou cargo legislativo ou executivo e comissionados, não tem porque ter restrição nenhuma!
§ 4º – O filiado que se encontrar em mais de uma das condições estabelecidas nas alíneas a e c do caput deste artigo contribuirá pela que representar maior valor de contribuição.
Aqui, só faz referência ao filiado que estiver incluído em mais de um daqueles incisos citados, a sua contribuição deve ser baseada conforme o recebimento de maior valor.
Art. 74 – Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer a eleição para cargos públicos.
Aqui, vale lembrar, o valor mensal deve ser estipulado por cada instância, conforme o inciso a) do artigo 73. Igualmente, devemos recordar o que está sublinhado no artigo 73, inciso c, parágrafo 3 sobre a restrição de participação. Portanto, se a Comissão ou o Diretório Municipal não se reuniu para determinar esse valor mensal, os dirigentes estaduais ou nacionais não tem respaldo estatutário para cobrar. Não há nada referente a isso!
Num partido popular e democrático, conforme o nosso Estatuto, o que esses dirigentes podem fazer é orientar o cumprimento da prática partidária. Mesmo assim, o dirigente estadual ou nacional não tem o direito de cobrar para sua instância o valor mensal correspondente a outra instância.
Ou seja, os dirigentes estaduais de nosso partido não podem cobrar para a Comissão Provisória Estadual valores que são das Comissões ou dos Diretórios Municipais.
Gostaria de ressaltar que o PDT no Maranhão é constituído, em sua maioria, por companheiros de baixo poder aquisitivo e que não se curvaram às pressões e ofertas dos poderosos de nossa terra. Como podemos aceitar tais práticas que não condizem com a história de nosso partido?
Quando estive à frente do PDT estadual por quase 6 meses, tentei organizar as finanças da Comissão Provisória Estadual. Em 3 reuniões de nossa Comissão abordamos o assunto e decidimos praticar a arrecadação obrigatória e voluntária dos nossos membros para, no futuro, torná-la uma prática comum a todos os filiados. Infelizmente, houve uma situação inusitada: o banco que detém a conta partidária alegou que não podíamos movimentar a conta bancária por sermos Comissão Provisória e, segundo o gerente da agência em São Luis, teria sido uma determinação de Brasília. Os advogados do PDT maranhense entraram em ação. O interessante de tudo isso é que o PDT do Maranhão já era Comissão Provisória há muito tempo, assim como a maioria do partido pelo Brasil afora. Quando conseguimos resolver essa situação, já era tarde. O partido já estava paralisado pelas denúncias de corrupção no Ministério do Trabalho e Emprego, o que nos fez tomar a decisão de aguardar o desfecho daquela crise já no final da vigência da nossa Comissão.
O resto da história todos sabem: Fomos enganados pelos senhores Lupi e Manoel Dias! Chegaram a dizer que houve uma “quebra de confiança” pelas minhas declarações que tiveram o intuito de esclarecer os fatos relacionados à fatídica e mal organizada viagem ao Maranhão, bem como defender o nosso Partido e o legado de Jackson Lago.