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Por sorte, prefeito de Codó é absolvido de cassação

Prefeito Zito Rolim.
Prefeito Zito Rolim.

Voto-vista do desembargador eleitoral José Eulálio Figueiredo de Almeida apresentado nesta quinta-feira, 10 de julho, e acompanhado por 3 membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, absolveu por 4 a 2 o prefeito Zito Rolim (Codó) e o seu vice, Guilherme Ceppas Archer, da acusação de prática de abuso de poder através da utilização da TV Codó, retransmissora da TV Meio Norte, como instrumento de propaganda eleitoral.

O processo no TRE-MA tramitava em forma de recurso. No primeiro grau, o juízo da 7ª zona eleitoral havia cassado os diplomas dos agora absolvidos, baseado em gravações e degravações de 5 radiodifusões – todas do programa “Cidade da Gente” – exibidos em 17 de maio e nos dias 1º, 6, 12 e 15 de junho de 2012, ano de eleição.

“Posso dizer que conheço bem a realidade do município de Codó, onde se deram os fatos objetos deste julgamento porque fui juiz eleitoral durante 4 anos naquela comarca (1994 – 1998), quando já era usual a prática da propaganda eleitoral nos moldes que aqui vimos, sem que a sociedade local se deixasse influenciar por esta ou aquela manifestação política de candidatos a cargos eletivos de qualquer nível, haja vista o vínculo e a fidelização política de cada postulante com o seu reduto ou eleitorado e vice-versa”, observou Figueiredo.

Por essa razão, sustentou que não se poderia falar na prática de abuso do poder como forma de ensejar desequilíbrio, desproporcionalidade ou existência de gravidade a afetar o resultado da eleição de forma a beneficiar ou a prejudicar qualquer um dos concorrentes. Que pelo exame que fez da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, percebeu que a forma democrática e republicana de fazer política no município de Codó segue a rotina da realidade local, apesar das inovações eleitorais legislativas, e que a reforma política é função do Poder Legislativo, não do Judiciário.

“Não houve comprometimento à igualdade de oportunidades entre os candidatos e não ficou evidenciada a gravidade exigida pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Ficha Limpa). Portanto, é temerário e inconveniente modificar a gestão do Poder Executivo Municipal após quase 2 anos de exercício do mandato por candidato eleito, em virtude de seu reflexo negativo na estável condução da máquina administrativa e na higidez psicológica dos eleitores, circunstâncias que podem acarretar o inexorável descrédito do Direito e da Justiça Eleitoral e gerar conseqüências danosas para o erário público e para os munícipes”, finalizou o desembargador eleitoral.

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