Revoltada com a matéria divulgada no Blog do Neto Ferreira, que leva o título “Prefeita de Morros é denunciada à Justiça Federal”, a prefeita Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo, rebateu as acusações feita pelo Ministério Público Federal no Maranhão, por meio do procurador da República Juraci Guimarães Júnior, de que Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo, não prestou contas de recursos destinados para a execução de ações do Programa Gestão da Política de Desenvolvimento, repassados ao município em 2009. Confira abaixo ao direito de resposra:
PREFEITURA DE MORROS
NOTA
A respeito de matéria veiculada em alguns blogues, dando conta de que a prefeita de Morros teria sido denunciada pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal do Maranhão, tem-se por óbvio tratar-se de um equívoco, senão vejamos:
Os prefeitos municipais, por possuírem prerrogativa de foro são denunciados diretamente na segunda instância, no caso da Justiça Federal, perante o Tribunal Regional da Federal da Primeira Região.
Mais, sobre o convênio noticiado nas matérias não há que se falar em ausência de prestação de contas. As referidas contas não só foram prestadas como foram aprovadas pelo órgão convenente, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Entretanto, a fim de restar quaisquer dúvidas quando a forma escorreita com que a prefeita tem administrado o Município de Morros, cabe os seguintes esclarecimentos, complementares:
A prefeita, eleita no dia 05 de outubro de 2008, logo no dia 09/10/2008, enviou documento ao então Prefeito, Sr. Cézar Roberto Medeiros Araújo, indicando os membros da Comissão de Transição, com o intuito de tomar conhecimento da situação da administração municipal e obter documentos.
Como ficou sem resposta, em 30 de outubro de 2008, ajuizou ação cautelar junto a Comarca de Icatu, da qual o município de Morros era termo (antes da instalação da Comarca de Morros, em 2010), objetivando a concessão de medida liminar obrigando o então prefeito a prestar informações e repassar documentos à Comissão de Transição, não obtendo o resultado prático, justamente devido à mudança de comarca, com a transferência de processos, e depois, devido a mora natural na tramitação.
Após a posse em 1º de janeiro de 2009, e encontrando o caos na administração municipal, determinou o registro do fato na Delegacia Regional de Rosário – Delegacia de Axixá/MA, registrando ter recebido a Prefeitura Municipal de Morros sem a relação completa e detalhada de todos os bens patrimoniais, materiais, arquivos e acerco documental, contratos, passando a enumerar o que fora encontrado pela nova administração.
Em 12 de fevereiro de 2009, ajuizou notificação judicial em face do ex-gestor, na Justiça Estadual, Comarca de Icatu/MA, narrando que o ex-Prefeito, apesar de notificado, não providenciou a transição de governo, deixando, inclusive, de entregar a documentação necessária às prestações de contas de convênios e/ou regularização junto ao Estado, União e outros entes públicos ou privados, e Medida Cautelar com pedido de liminar na Justiça Federal do Maranhão, com idêntico objeto.
As notificações judiciais prefaladas objetivaram dar ciência ao ex-gestor acerca da sua responsabilidade direta relativa aos exercícios financeiros de 2005 a 2008, devido a desobediência ao disposto no artigo 156 da Constituição do Estado do Maranhão, destacando especialmente a preocupação com os convênios celebrados com a União, ante o receio da suspensão de repasses de recursos de futuros convênios.
No caso específico, conforme relatado alhures, quando a denunciada tomou posse, a obra, contratada na gestão anterior, já estava em andamento, situação que a obrigou a exigir os documentos que autorizavam a execução da obra, e o construtor os entregou.
Todavia, concluída a obra e recebida pela CEF, a denunciada não dispunha de documentos suficientes para a apresentação da prestação de contas. Requereu esses documentos verbalmente à CEF, e não obtendo resposta, requereu por escrito, conforme faz prova o documento anexo.
Assim que fornecidos os documentos pela CEF, a prestação de contas foi entregue, e conforme prova o documento anexo, devidamente aprovada.
Nessa perspectiva, a denunciada comprova que adotou todas as medidas legais possíveis para obter os documentos necessários à prestação de contas, atribuindo a não prestação no devido tempo, à própria CEF, que demorou à entregá-los.
No caso do Contrato de Repasse objeto da suposta denúncia, reitera-se que as contas foram aprovadas.
Finamente, esclarece que em dois outros processos com objeto semelhante o e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região sequer recebeu as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal, convencido que estava da Inculpabilidade da prefeita. (Processos de números 0026132-46.2011.4.01.0000/MA e 00775-30.2012.4.01.0000). Numa das oportunidades o TRF1, assentou:
“IP Nº 0026132-46.2011.4.01.0000/MA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
A U TO R : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
INDICIADO: FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO
ADVOGADO: WELGER FREIRE DOS SANTOS E OUTROS(AS)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. CONVÊNIO COM O FNDE. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA GESTÃO ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE EM PRESTAR CONTAS. REPRESENTAÇÃO CONTRA EX-PREFEITO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. Prefeita do Município de Morros/MA denunciada pela pratica do ilícito de omissão naprestação de contas de convênio quando já era Prefeita e já havia sido notificada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da não prestação de contas, deixando de prestá-las no devido tempo.
2. Nos autos existem indícios suficientes a não autorizar a persecução penal contra a , que demonstrou empenho em prestar contas e em evidenciar a situação em que encontrou a Prefeitura de Morros/MA ao assumir o cargo de Prefeita no ano de 2009.
3. A resposta oferecida pela ré apta a afastar os indícios da materialidade e autoriapreexistentes. A desorganização administrativa em que encontrou a Prefeitura Municipal de Morros/MA e o seu esforço em demonstrar a responsabilidade do gestor anterior, Representando contra ele junto ao Ministério Público Estadual do Maranhão por irregularidades na prestação de contas relativa aos convênios, afasta a necessidade de instrução criminal, por estar no momento cabalmente caracterizada a ausência de sua responsabilidade penal.
4. Apesar de a denúncia conter a exposição do fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da e a classificação do crime, conforme exige o art. 41 do CPP, encontra-se presente uma das hipóteses prevista no art. 395, III, do CPP, a ensejar a rejeição da peça acusatória, tendo em vista que a conduta se insere no texto de lei, mas está ausente justa causa para a persecução penal.
5. Denúncia rejeitada.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto Relator.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região, 26 de outubro de 2011.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
RELATOR.”
Sendo estes os esclarecimentos que achávamos oportuno fazer, solicitamos sua publicação com igual destaque.
Atenciosamente,
Francisca Silvana Alves Malheiros de Araújo
Prefeita de Morros.