Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) receberam denúncia contra a prefeita do município de São João do Sóter, Luiza Moura da Silva Rocha – acusada de cometer irregularidades licitatórias, em 2009 – e contra o então secretário municipal de Fazenda, em Clodomir Costa Rocha, e três proprietários de empreiteiras pelo mesmo crime.
A denúncia foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), acusando a prefeita e os demais por descumprimento de ordem judicial; movimentação irregular de verba pública; fraude à licitação e descumprimento da Lei de Finanças Públicas.
De acordo com o MPMA, o município firmou convênio com o Estado do Maranhão no valor de R$ 1,5 milhão, para melhoramento de 60 quilômetros da Rodovia MA 127. Por ordem judicial, todos os convênios foram suspensos liminarmente, proibindo a movimentação dos valores, o que não foi respeitado pelos gestores de São João do Sóter, que realizaram o saque da quantia.
A licitação foi vencida pela empresa Construtora Sabiá Ltda, mas a obra foi subempreitada para a empresa F.G. Construções e Emp. Ltda, caracterizando crime contra a Lei de Licitações. Outra irregularidade teria sido o pagamento do serviço à empresa antes mesmo que esta apresentasse a proposta para concorrer à licitação, ferindo a Lei de Finanças Públicas.
Os denunciados negaram as condutas ilícitas, afirmando – entre outros argumentos – urgência na execução da obra pelo interesse e bem estar da população (não proibição de subcontratação pelo edital; ausência de má-fé e de elementos robustos e contundentes das condutas ilícitas).
O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, ressaltou que, no momento processual de análise do recebimento ou não da denúncia, cabe ao julgador tão somente verificar a existência dos requisitos previstos no Código de Processo Penal.
Para o magistrado, a denúncia encontra-se formalmente perfeita, contendo todas as suas circunstâncias, as qualificações e as classificações delituosas.
O desembargador verificou a existência de indícios do descumprimento da ordem judicial para devolução de valores do Convênio; da permissão de pagamento de vultosos valores à empresa Construtora Sabiá; e de fraude ao procedimento licitatório.
“Embora as defesas pretendam afastar o dolo, entendo que essa discussão extrapola os limites para o recebimento da denúncia, e somente poderá ser debatida no curso da instrução criminal”, frisou. (Processo nº 248492015)