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Prefeito de Presidente Dutra vira réu na Justiça Federal por fraude em licitação

O juiz federal, Clodomir Sebastião Reis, tornou réus o prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho de Souza, e o procurador geral do Município, Af Ali Abdon Moreira Costa, por fraude em licitação.

Também viraram réus John Sbergues Rodrigues de Sousa Carvalho, Sônia Freire Santos, Sandra Araújo Costa, Francisco Denilson de Sousa Teodoro, Daticleia Gatinho Lopes, Maria José Castro Silva, Max Dwinw Araújo Guimarães e Vanderlucia Sousa Silva de Araújo.

O pedido foi do Ministério Público Federal propôs uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra os acusados.

Segundo a decisão, o prefeito e os demais réus estão envolvidos em fraude de licitação que tinha como objeto a pavimentação asfáltica e drenagem profunda realizada em março de 2013.

O juiz afirmou que há indícios de que o crime de improbidade foi cometido em Presidente Dutra

“Ocorre que o fato de ter sido atribuída a função de ordenador de despesas a outrem não retira a responsabilidade do Prefeito Municipal, que nesta qualidade tem o dever e a responsabilidade de acompanhar, controlar e corrigir as atividades atribuídas aos seus subordinados hierárquicos, mesmo em se tratando de casos de descentralização de atividades administrativas, através de legislação municipal.”

Em outro trecho do documento, o magistrado frisa que por ausência de comprovação do fato nos autos, e depois, em razão de que o fato de ter sido anulada a citação não afasta de per si a necessidade de análise da existência de ato de improbidade , porto que os autos perpetrados até então podem ter tido repercussão danosa na esfera da Administração Pública, o que dever ser analisado no correr do presente feito.

“O juízo de admissibilidade da petição inicial de ação de improbidade administrativa (Lei n.8.429/92, art.17, §6º e §8º) não se destina à formação de convicção definitiva e exauriente sobre a causa, de forma que, para instauração da ação, é preciso, em princípio, apenas que haja um fato descrito como tendo existido e que esteja previsto na lei, como dentre aqueles que configuram uma improbidade. Assim, diante da existência de elementos mínimos apontando a prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o recebimento da inicial.”

Veja a decisão aqui

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