O juiz David de Morais Meneses deferiu, no dia 3 de maio, pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Maranhão e determinou ao Município de Barão de Grajaú que forneça, no prazo de dez dias, transporte escolar eficiente, seguro e confortável para os estudantes da rede municipal de ensino, até às escolas e de volta pra casa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Segundo informações do Ministério Público, o serviço de transporte escolar da cidade é precário e os estudantes da zona rural são transportados em carros com carroceria, onde os alunos ficam sentados em tábuas de madeira soltas durante o trajeto até a Escola Municipal Luzia de Sousa Resende, localizada no Povoado Rodagem. Em decorrência desse transporte inadequado, no dia 26 de novembro de 2015 a estudante V.C.A sofreu um acidente, quando uma das tábuas do veículo em que era transportada atingiu sua perna esquerda, fraturando a tíbia e o pé.
Conforme informa os autos, o transporte escolar da rede municipal de ensino de Barão de Grajaú é feito em caminhões e caminhonetes contratadas pela prefeitura, existindo na frota apenas um ônibus. Diante disso, o Ministério Público concluiu que esses veículos não estão aptos a prestar o serviço de transporte escolar e colocam em risco a vida, a saúde e a segurança das crianças e adolescentes que fazem uso desse serviço.
DEVER – Em sua decisão, o juiz David Meneses argumentou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96) obriga o município assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. E que a Lei 10.880/2004 que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa “Brasil Alfabetizado”, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados e aos Municípios.
O magistrado argumentou ainda, com base na Constituição Federal, que é dever do Estado manter crianças e adolescentes “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente também é dever do Estado “assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.