Uma sentença proferida pela Vara de interesses Difusos e Coletivos condenou o Município de São Luís e o Hospital Djalma Marques a promoverem as medidas necessárias para que os hospitais municipais Djalma Marques e Clementino Moura, Socorrões I e II, respectivamente, se adequem às exigências sanitárias em todos os seus setores estruturais, operacionais e de equipamentos, no sentido de ofertarem aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) serviços de saúde condizentes com a dignidade humana, disponibilizando leitos específicos e isolamento especial para pacientes com doenças infectocontagiosas a serem atendidos em caráter emergencial. Para cumprimento das obrigações, a sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins fixou o prazo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A ação foi promovida pelo Ministério Público Estadual (MPMA) contra o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e o Hospital Djalma Marques. O MP alegou no processo a presença de diversas irregularidades no atendimento prestado aos pacientes com as doenças infectocontagiosas DST/AIDS e Tuberculose, pelos Hospitais municipais Djalma Marques (Socorrão I) e Clementino Moura (Socorrão II) e o estadual Hospital Presidente Vargas. Prossegue afirmando que, através de inspeções técnicas nos locais, ficou constatado a precariedade na qualidade do serviço fornecido à população, como a falta de leitos, falta de isolamento para tratamento de doenças respiratórias contagiosas, superlotação, deficiência de profissionais e inobservância das determinações sanitárias.
O MP também relatou que as UTI’s encontram-se com déficit de equipamentos, materiais e infraestrutura física; falta de medicamentos, suporte nutricional, materiais hospitalares, exames laboratoriais e imagem, dentre ausências de outros insumos. O MPE relata que o Município de São Luís argumentou que a disponibilidade de leitos dessas unidades é afetada negativamente, sendo sobrecarregada em função de atenderem a grande demanda de disponibilização de leitos específicos e de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas a serem atendidos em caráter emergencial e urgente.
O juiz fundamenta a sentença explicando que é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada. O Estado do Maranhão em contestação, requereu a realização de uma inspeção judicial, enquanto o Município de São Luís, em reposta à ação, argumentou que a realização de obras e demais alterações estruturais e operacionais e aquisição de materiais, como o MP pleiteia, constitui mérito administrativo do Município, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, não suscetíveis ao crivo do Poder Judiciário.
Conforme relatórios de inspeção presente no processo, foram constatadas diversas irregularidades nos hospitais municipais Djalma Marques (Socorrão I) e Clementino Moura (Socorrão II) e o estadual Hospital Presidente Vargas, como o comprometimento das estruturas físicas dos hospitais, paredes sem revestimento, pintura desgastada e afetada pela umidade, cruzamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (com ênfase de risco para aqueles com diagnóstico de tuberculose pulmonar), enfermarias com sinal de infiltração nas paredes, leitos de UTI insuficientes para o atendimento da demanda, inobservância da legislação acerca da estrutura física do Centro de Material e Esterilização, salas com desvio da sua função originária sem adaptação, ausência de material e maquinário hospitalar, dentre outros.
“Conforme Relatório Técnico de Reinspeção realizada em 09/08/2017, constam diversas exigências sanitárias descumpridas no âmbito do Hospital Presidente Vargas. Os documentos juntados pelo Estado indicam o cumprimento de algumas daquelas exigências, como a terceirização do serviço da CME, limpeza e desinfecção das almotolias, reforma da UTI etc. Percebe-se movimentação e interesse da Administração na resolução da problemática apresentada na Inicial. Todavia os documentos apresentados são insuficientes para autorizar o desacolhimento dos pedidos iniciais, especialmente porque embasados em relatórios que não são aptos a desconstituírem os relatórios da Vigilância Sanitária, órgão com competência para tal”, entendeu o juiz, enfatizando diversas exigências sanitárias ainda não cumpridas.
A sentença destaca que, durante o processo, o Município de São Luís limitou-se a rechaçar as pretensões iniciais, fundamentando-se em teses de defesa protocolares, como suposta violação à separação dos Poderes e à discricionariedade administrativa. “Não há que se falar, no caso em apreço, em indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder Executivo em realizar políticas públicas, visto que o descumprimento de direitos constitucionalmente garantidos e já previstos em políticas públicas do Estado do Maranhão não pode ser justificado pelo exercício de sua discricionariedade”, afirma Douglas.
A sentença também determina que o Município de São Luís, o Estado do Maranhão e o Hospital Djalma Marques apresentem alvará de autorização sanitária condicionado ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos e rotinas, respectivamente, dos Hospitais Presidente Vargas, Socorrão II e Socorrão I, tudo comprovado pela autoridade sanitária através de vistoria.