A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da Comarca de Esperantinópolis, que condenou o município de São Raimundo do Doca Bezerra a adotar, no prazo de 180 dias, as medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação específica para implementar e executar projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos. Fica ainda obrigado a apresentar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e construir o aterro sanitário, observando-se o devido licenciamento ambiental.
A decisão unânime do órgão colegiado do TJMA, desfavorável à apelação do município, apontou que a Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu prazo de quatro anos para o que os municípios adotassem todas as providências legais e estruturais necessárias ao descarte ambientalmente adequado dos seus resíduos sólidos.
Segundo o entendimento dos desembargadores, passados oito anos, o apelante – assim como boa parte dos municípios brasileiros – não cumpriu o que determina a legislação.
O município de São Raimundo do Doca Bezerra apelou ao TJMA, alegando cerceamento de defesa, existência de projeto de lei que prorroga o prazo estabelecido, dificuldades orçamentárias e de procedimentos junto à Câmara Municipal, além de que o município já dispõe de comitê executivo para a elaboração do plano, entre outros argumentos.
O relator da apelação, desembargador Paulo Velten, destacou que se a controvérsia reside apenas na verificação ou não do cumprimento da lei – e o próprio apelante admite a inexistência – não havia mesmo porque se produzir qualquer prova e que o julgamento antecipado não importou em cerceamento de defesa.
Velten também não acolheu o argumento de que o prazo a ser observado para o cumprimento da sentença é de um projeto de lei ainda em tramitação na Câmara dos Deputados. Frisou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que somente a lei em vigor tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, criando direitos e obrigações, e o PL nº 2289/2015 não é lei, portanto, não pode ser utilizado como parâmetro para a alteração do prazo estabelecido na sentença.
O magistrado disse que não cabe ao administrador decidir entre continuar poluindo ou não o meio ambiente, pois a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do município.