O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ajustou a decisão que barrou pagamento de honorários a advogados com verbas do Fundeb, para esclarecer que o veto vale para ações coletivas, e que não atinge decisões com trânsito em julgado que já reconheceram o pagamento aos advogados contratados pelos entes públicos. A decisão acolhe embargos de declaração interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Em janeiro, Toffoli decidiu suspender todas as decisões judiciais do País que autorizavam municípios a pagarem advogados utilizando verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou os riscos de grave lesão à ordem econômica e pública com os desvios dos valores de sua finalidade – voltada ao financiamento de gastos para a educação básica.
“Trata-se de situação de chapada inconstitucionalidade, potencialmente lesiva à educação pública em inúmeros municípios, carentes de recursos para implementar políticas nessa área e que pode redundar em prejuízos irreparáveis à educação de milhares de crianças e adolescentes por este país afora, em situação – repita-se – virtualmente irreversível”, escreveu Toffoli.
A OAB interpôs contra a decisão embargos de declaração em que pediu para serem esclarecidas omissões na decisão. A entidade alegou que a ‘decisão padeceria de omissão, ao deixar de considerar, no caso, a necessária incidência da Súmula Vinculante nº 47, e, também, de contradição, ao não efetuar a distinção entre ações individuais conduzidas por advogados privados e execuções decorrentes de título coletivo, destacando que toda a jurisprudência sobre a matéria foi formada a partir de ações individuais’.
Toffoli reconheceu que há omissão na decisão. “De fato, padeceu a decisão embargada de omissões, na medida em que não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva, ajuizada pela ora embargada”.
Do Estadão de São Paulo