Categorias

Dias Toffoli mantém veto a pagamento de advogados com dinheiro do Fundeb

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ajustou a decisão que barrou pagamento de honorários a advogados com verbas do Fundeb, para esclarecer que o veto vale para ações coletivas, e que não atinge decisões com trânsito em julgado que já reconheceram o pagamento aos advogados contratados pelos entes públicos. A decisão acolhe embargos de declaração interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em janeiro, Toffoli decidiu suspender todas as decisões judiciais do País que autorizavam municípios a pagarem advogados utilizando verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou os riscos de grave lesão à ordem econômica e pública com os desvios dos valores de sua finalidade – voltada ao financiamento de gastos para a educação básica.

“Trata-se de situação de chapada inconstitucionalidade, potencialmente lesiva à educação pública em inúmeros municípios, carentes de recursos para implementar políticas nessa área e que pode redundar em prejuízos irreparáveis à educação de milhares de crianças e adolescentes por este país afora, em situação – repita-se – virtualmente irreversível”, escreveu Toffoli.

A OAB interpôs contra a decisão embargos de declaração em que pediu para serem esclarecidas omissões na decisão. A entidade alegou que a ‘decisão padeceria de omissão, ao deixar de considerar, no caso, a necessária incidência da Súmula Vinculante nº 47, e, também, de contradição, ao não efetuar a distinção entre ações individuais conduzidas por advogados privados e execuções decorrentes de título coletivo, destacando que toda a jurisprudência sobre a matéria foi formada a partir de ações individuais’.

Toffoli reconheceu que há omissão na decisão. “De fato, padeceu a decisão embargada de omissões, na medida em que não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva, ajuizada pela ora embargada”.

Do Estadão de São Paulo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *