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Procurador eleitoral representa Flávio Dino e Duarte Júnior por propaganda antecipada

O Ministério Público Eleitoral no Maranhão protocolou, na última quarta-feira (16), no Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/MA), representação contra Hilde lis da Silva Duarte Júnior, pré-candidato a deputado estadual e Flávio Dino de Castro e Costa, atual governador do estado e pré-candidato à reeleição em 2018, por terem realizado propaganda eleitoral antes do prazo de 16 de agosto, estabelecido no artigo 2º da Resolução TSE nº 23.551/2017.

O pré-candidato Duarte Júnior publicou na sua página pessoal e redes sociais, vídeos e notícias sobre o evento de lançamento da sua pré-candidatura ao cargo de deputado estadual pelo partido PCdoB, no dia 28 de abril de 2018, no Rio Poty Hotel. O evento contou com a presença do atual governador Flávio Dino.

Segundo o Ministério Público Eleitoral no discurso do governador foi possível constatar manifestação que nitidamente configura propaganda eleitoral antecipada, com explícito pedido a Duarte Júnior. O trecho “E eu vim aqui pedir para vocês fazerem a campanha do Duarte.

Não é só votar, é fazer a campanha. E tenho certeza, sob a proteção de Deus e com a força da população, a gente vai ter uma grande vitória.”, além de ter sido dirigido à população em geral que se fazia presente no local e não apenas ao âmbito intra partidário, foi divulgado pelo próprio Duarte Júnior em grande escala, na internet.

Segundo o procurador Pedro Henrique Castelo Branco, tais publicações na rede mundial de computadores, acessíveis a qualquer pessoa (as postagens na rede social face book são acessíveis até por não usuários da rede social), proporcionam um grande nível de exposição da propaganda eleitoral antecipada, potencializando seus efeitos danosos sobre o pleito eleitoral.

A partir disso, o Ministério Público Eleitoral, requer que sejam retiradas as publicações no site e na rede social face book de Duarte Júnior que contém referência ao discurso de Flávio Dino e a aplicação de multa prevista no art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 23.551/2017 (art. 36 § 3º da Lei 9.504/1997) aos dois representados.

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