A Prefeitura de Açailândia, administrada por Aluísio Sousa, anulou uma licitação de R$ 250 mil após Recomendação do Ministério Público Federal (MPF), que identificou indícios de irregularidades no procedimento, no qual seria custeado com verbas da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF. Leia a anulação
O certame previa a contratação de empresa para elaboração do projeto executivo referente a Meta 01 do convênio nº 8.383/2019 firmado entre o Executivo municipal, via Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, e a estatal federal cujo objeto é a pavimentação asfáltica pelo valor de R$ 8.615.000,00 milhões.
Segundo a Recomendação assinada pelo procurador da República Alexandre Ismail, a Prefeitura de Açailândia descreveu no edital de licitação como objeto do Projeto Executivo itens que deveriam ter sido elaborados em um projeto básico, e deixou de listar itens que seriam objeto de um projeto executivo (por exemplo, “Serviços Topográficos”).
Além disso, o Executivo previu como serviço o item “Orçamento” (no “Projeto Básico”), sem descrevê-lo como tal, e separando para ele o valor de mais de R$ 35.684,49 mil, valor exorbitante quando comparado aos outros serviços licitados, a título de comparação, o serviço “Estudos Topográficos”, segundo maior, foi orçado em R$ 32.098,26.
O MPF revelou ainda que a Prefeitura já teria pago pelo serviços de topografia na Dispensa de Licitação nº 03/2020. Acesse aqui a Recomendação
O documento aponta que há indícios de trâmite irregular na licitação, pois houve inabilitação da empresa 2M Engenharia por questões formais, em seguida teve o conhecimento de pedido de
reconsideração da construtora para inabilitação da empresa vencedora, mesmo após o trânsito em julgado administrativo e a aparente falta de esforço da licitante em se defender administrativamente e contestar sua desclassificação, permitindo que fosse declarada como vencedora a 2M.
De acordo com o procurador, foram constatadas suspeitas de direcionamento da licitação, fatos em tese tipificados como crime nos art. 337-F (frustração do caráter competitivo de licitação) e art. 337-O (omissão grave de dado ou de informação por projetista), ambos do Código Penal, bem como em ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII da Lei de Defesa da Probidade Administrativa (Lei 8.429/92, cf. alterações).
Por que nenhum órgão do judiciário ou controle fiscal investiga os contratos da prefeitura de São Luis com certas empresas cujos valores são exorbitantes principalmente aqueles com a secretaria de educação do município? Há empresas no município desde a época de Tadeu Palácio.