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Relatório histórico da decisão do desembargador que libertou o comandante do 7º Batalhão

Trata-se de ação de habeas corpus proposta por CLÁUDIA VALÉRIA TARANTO em favor de DJALMA BELTRAMI com alegação de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente se encontra preso no Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia em decorrência de Operação Policial denominada “Dezembro Negro”.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia
DESEMBARGADOR PAULO RANGEL
PLANTÃO JUDICIÁRIO

É o breve relatório e passo a decidir.

Em primeiro lugar, trata-se de outro habeas corpus proposto com alegação e juntada de fato novo, não alegado em anterior habeas corpus o que autorizou o indeferimento liminar do pedido.

No caso em tela, há a juntada da transcrição dos depoimentos gravados em interceptação telefônica.

É lamentável que um fato como este esteja acontecendo, em especial com a aquiescência do Poder Judiciário, pois se trata de prisão temporária decretada pelo juízo de São Pedro da Aldeia que sem observar o teor das transcrições da interceptação telefônica decretou a prisão de um Comandante da Polícia Militar da estirpe do Cel. DJALMA BELTRAMI, se deixando levar pela maldade da autoridade policial que entendeu que “zero um” só pode ser o Comandante do 7º Batalhão.

Ora, se assim fosse pergunto: porque a autoridade policial não pediu a prisão também do “zero dois” dito na escuta? Imagine: quem seria o “zero dois”? O sub comandante? E se a interceptação (que consta dos autos) falasse em “zero 3”? Enfim….
Tenho medo desse tipo de investigação e a autoridade coatora também deveria temê-la, pois nos autos da gravação fala-se no homem da “gravata”. Seria o juiz? O advogado? O desembargador? Quem seria o homem da gravata?
Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira recai, no direito penal, nas costas de um homem que, até então, é sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e vive honestamente.

 
Aqui a autoridade policial e judiciária deveriam ler um livro chamado “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, de Victor Hugo, para entenderem o que o cárcere faz com o individuo, ainda mais o indivíduo cuja investigação não tem nada contra ele, nada, absolutamente nada.

É o caso dos autos.

A autoridade policial, DR. Alan Luxardo, vai a TV e diz que existem outras provas contra o paciente. Ora, se existem provas elas devem ser trazidas aos autos da investigação, à sua superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá, no bolso do seu paletó.
Inquérito é garantia. Investigação é a certeza que o indiciado tem de que os fatos irão ser apurados em escorreita legalidade, em sintonia com as garantias fundamentais de um processo penal regido por um Estado Democrático de Direito.

Veja a transcrição de parte das conversas que autorizaram a ILEGAL prisão cautelar do paciente, in verbis:
Policial: “Só que também vai ter que levantar, aumentar aquele negócio, porque tem gente, rapaziada mais alta chegando. Vai ser tudo, tudo com a gente, entendeu? Vai ser tudo com este telefone que você tá falando aí. Tudo com o ‘zero um’, entendeu?”
Traficante: “Olha só, eu quero perder pra vocês, entendeu? E perder pro (sic) cara que assumiu agora, eu tenho condições de dar 10 para ele por semana, entendeu?”
Policial: “10 pra, pra (sic)… Tem que ser pra (sic) cada “gêmea”, por final de semana”
Traficante: “Como é que vou dar 10 pra tu (sic)? E depois tem que dar tanto paras outras “gêmeas”? Tá louco, aí eu morro, fico na ‘bola’. A boca não é minha, não, cara”.

 
Ou seja, a autoridade policial não cumpriu com a lei ao elaborar relatório conclusivo da investigação (§2º do art. 6º) e sim deu a sua versão sobre os fatos. E aqui está o perigo: a versão da autoridade policial colocou, até então, um inocente na cadeia.
Quem irá reparar o mal sofrido pelo paciente? Quem irá à sua casa dizer à sua família que houve ou um açodamento, ou um grave erro ao se concluir que “zero um” pode ser o Comandante Geral, pode ser o Prefeito, pode ser o amigo do policial que está no comando da guarnição, enfim… “zero um” pode ser qualquer pessoa. Inclusive, tenho medo de que amanhã falem numa interceptação telefônica que o “homem da capa preta” está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso.

Investigação policial não é brinquedo de polícia. É um instrumento de garantia que a sociedade tem que os fatos serão objeto de séria e rigorosa apuração.

Apóio e sempre vou apoiar o trabalho policial, mas o trabalho sério, honesto, correto, maduro e experiente. O que acontece com a polícia civil é que têm delegados muito bons, jovens e honestos, mas inexperientes à frente de determinadas unidades que exigem experiência de vida e de polícia, mas isso só o tempo pode dar. O problema é que enquanto o tempo não passa pessoas inocentes vão para cadeia pelo açodamento das investigações policiais.
Mas aqui tenho que reconhecer: esta prisão não foi em flagrante e sim POR ORDEM DE UM MAGISTRADO que não atentou para um fato óbvio: quem é “zero um”?

O juiz é responsável também e aqui foi irresponsável ao prender o Comandante de um Batalhão, até então, inocente. Talvez seja o estigma que recai sobre o 7º BPM. Não é isso que se espera do Judiciário e não posso aplaudir esta decisão contra o paciente.
São Paulo nos ensinou com o caso da Escola Base, mas nós não aprendemos. Aliás, nunca aprendemos com os erros dos outros, até
que o erro bate em nossa casa.

Por tais motivos, sem mais delongas, DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA do paciente POR MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE determinando, ainda, que seu nome seja retirado da investigação com a respectiva baixa na distribuição até que novos elementos convincentes sejam trazidos à superfície do inquérito policial que seguirá seu trâmite normal com os demais investigados.

Comunique-se ao Secretário de Estado de Segurança Pública, Dr. Mariano Beltrame, a liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade.

Comunique-se ao Chefe da Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade.
Determino ao Chefe de Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a transcrição na íntegra desta decisão no Boletim Interno da Polícia Militar.

Determino a remessa de cópia desta decisão à Chefe da Polícia Civil, Dra. Marta Rocha, para conhecimento do teor desta decisão e alerta aos seus
delegados subordinados para que cumpram com a regra inserta no §2º do art.6º da Lei 9.296/99 e evitem especulações a cerca das investigações policiais.

Cópia integral ao paciente desta decisão.
 
Autos à PGJ.

Dispenso informações.

Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão.

Após, à Segunda Vice Presidência para livre distribuição
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011.
Paulo Rangel
DESEMBARGADOR DE PLANTÃO

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