Não adianta o prefeito do município de Matinha, Marcos Robert Silva Costa, chorar pedindo para padrinho em virtude da decisão dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que condenaram, por maioria, à perda do cargo e à inabilitação para ocupar qualquer função pública durante cinco anos.
O gestor também foi condenado à pena de três meses de detenção – substituída por prestação de serviços à comunidade -, além da reparação civil do dano causado ao patrimônio público.
Marcos Robert Costa foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por crime de responsabilidade, devido a atraso na prestação de contas sobre a aplicação de recursos liberados pela Secretaria Estadual de Educação em 2007, no valor de R$ 72.300,00, destinados ao transporte escolar de quase 500 alunos da rede estadual de ensino no município de Matinha. A prestação de contas foi feita sete meses após o recebimento da denúncia e quatro anos após o término da vigência do convênio.
A defesa alegou que não houve dolo (intenção) na conduta do acusado, sendo o mero atraso insuficiente para configurar crime. Afirmou que a denúncia deveria ser rejeitada por não atender os requisitos legais, acrescentando que o denunciado deixou de prestar contas no prazo legal porque foi impedido de fazê-lo, pois não teve acesso à documentação bancária necessária, em face da transição no poder no mandado subsequente ao seu.
O relator da ação penal, desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, foi vencido ao votar pela improcedência da acusação, para absolver o gestor público por entender que o atraso na prestação de contas não afetou o bem jurídico protegido pela norma (moralidade administrativa), não representando o crime alegado.
Já o desembargador José Luiz Almeida (revisor) não aceitou a justificativa apresentada pelo réu, pela inexistência de documentos ou outro meio de prova que demonstrassem o suposto entrave burocrático enfrentado pelo acusado na prestação de contas, sobretudo tratando-se de gestão municipal terminada em 31de dezembro de 2008 – mais de cinco meses após o final do prazo para fazê-la.
Para José Luiz Almeida, o acusado, ao assinar o convênio, tinha pleno conhecimento dos prazos ali estipulados, cujo descumprimento autoriza concluir que ele agiu com dolo ou assumiu o risco de produzir o resultado. “Os valores recebidos a qualquer título devem ser objeto de prestação de contas no ‘devido tempo’, cuja inobservância já é suficiente para a caracterização do ilícito penal”, destacou o revisor.
Ele ta gastando o dinheiro da prefeitura aqui na Ilha do Amor, um exemplo: ele comprou um bar pelas bandas da Av São Luis rei de França denominado Bar do Brother, se vc investigar verá que não estou mentindo, ele não sai de lá com a turma do uisque.