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Sem licitação, empresas ganham contratos de R$ 70 mil na Câmara de Lago da Pedra

Com dispensa de licitação, a Câmara de Vereadores de Lago da Pedra contratou 4 empresas por quase R$ 70 mil. Os acordos foram divulgados no Diário Oficial do Maranhão.

Os contratos tem como objeto a locação de software, confecção de material gráfico e placas de comunicação visual no valor total de quase R$ 20 mil.

As empresas contratadas são a ASP Automação Serviços e Produtos de Informática Ltda, localizada em Fortaleza (CE), e de propriedade Luciano Peixoto Guedes e Antônio Carlos Costa Aires; a S. Aaraújo Viana-ME, de Lago da Pedra; e a L.Melo dos Santos-ME.

A Prefeitura também contratou a L.Teixeira de Sousa Mercearia ( Comercial Oliveira), na modalidade Convite – que não é realizado pregão presencial – pelo valor de quase R$ 50 mil. A licitação visa o fornecimento de gêneros alimentícios.

Os 5 contratos somam quase R$ 70 mil, que serão custeado com dinheiro público.

A Câmara de Lago da Pedra se pronunciou sobre o caso. Leia a nota abaixo:

“O Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra nos termos do artigo 2º da lei 13.188/2015 que lhe garante direito de resposta em matéria divulgada no sitio de noticia www.blogdonetoferreira.com.br, intitulada “SEM LICITAÇÃO, EMPRESAS GANHAM CONTRATOS DE 70 MIL NA CÂMARA DE LAGO DA PEDRA, vem esclarecer que; todos os ditames legais pertinentes a licitação foram obedecidos haja vista que são diversas as modalidades de licitação, tais como: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, conforme preceitua o artigo 22 da lei 8.666/1993 (lei de licitação.

Na contratação para aquisição de produtos, pode a administração pública usar da modalidade dispensa quando o objeto licitado não ultrapassar 10% do valor da licitação na modalidade convite, conforme inciso II do artigo 24 da lei de licitação.

Desta forma, vários foram os objetos licitados na modalidade dispensa, dentro dos ditames legais, pois não ultrapassaram os limites de dispensa de licitação. Este sitio de notícias veiculou que a Câmara Municipal realizou uma só licitação no valor de 70 (setenta) mil reais, quando na verdade foram diversas licitações cujo o montante total chegou ao patamar supramencionado, o que não quer dizer que não poderia se encaixar nas modalidades utilizadas, tais como: dispensa e convite.

A modalidade convite se encaixa quando o objeto licitado para compras e serviços não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta) mil reais, como disciplina artigo 23, inciso I, alínea “a” da lei de licitação.

Desta forma, verifica-se que a licitação do objeto na modalidade convite preencheu a regra insculpida na lei de licitação, conforme dispositivo legal supra.”

Assim, verifica-se que as informações prestadas por este sitio de notícias foi equivocada e este direito de resposta serve para o reestabelecimento da verdade que ora, se requer.

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