O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 135491 e manteve a prisão preventiva decretada contra Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, ex-prefeito de Buriti (MA), também conhecido como Neném Mourão. O habeas foi impetrado contra decisão de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de revogação da prisão cautelar e julgou inviável o HC.
Denunciado pela suposta prática de crimes de responsabilidade (artigo 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/1967 em conjunto com o artigo 69 do Código Penal) e por crime contra a Lei de Licitações (artigo 89 da Lei 8.666/1993 combinado com o artigo 71 do Código Penal), quando ocupava o cargo de prefeito, Neném Mourão teve prisão preventiva decretada para assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O ex-prefeito alega a inexistência dos requisitos necessários à decretação da cautelar. Segundo a impetração, a prisão teria sido decretada apenas porque ele deixou de apresentar a defesa preliminar nos autos principais.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Barroso observou que, do ponto de vista processual, o habeas corpus foi ajuizado em substituição a um agravo regimental contra a decisão do relator, que deveria ter sido impetrado no STJ. O ministro citou precedentes da Primeira Turma do STF no sentido de que, por inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
“Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração”, salientou o relator.
O ministro destacou ainda não ser caso da concessão de ofício, pois a jurisprudência do STF é de que a possibilidade concreta de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O ministro anotou que, ao decretar a prisão preventiva do ex-prefeito, o juízo de origem apontou indicativos de que o réu seria “afeiçoado à prática de delitos” e listou na fundamentação da cautelar 10 ações penais respondidas por ele, todas em andamento, mas sem a conclusão da instrução criminal.
“De modo que não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a dupla supressão de instâncias requerida pela defesa. A recomendar, portanto, que se aguarde o pronunciamento de mérito dos órgãos judicantes competentes”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao habeas.