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TCE barra convocação de excedentes de concurso em final de mandato do prefeito de Riachão

Em decisão monocrática, a conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Flávia Gonzalez, suspendeu a convocação de candidatos excedentes aprovados no concurso público de 2020 da Prefeitura de Riachão, administrada por Ruggero Felipe Menezes dos Santos.

A determinação ocorreu após uma denúncia apontar supostas irregularidades no Edital de Convocação nº 007/2024, datado de 17/10/2024, referente ao Concurso Público nº 01/2020, e as nomeações dele decorrentes.

O denunciante alega que o Município, por meio do Edital de Convocação nº 007/2024, anunciou a convocação de candidatos excedentes aprovados no certame além das vagas previstas em edital, com
ausência de respaldo legal, já que a lei municipal necessária para a criação e ocupação dessas vagas adicionais não foi aprovada pela Câmara de Riachão.

Entre as falhas apontadas na denúncia, estão a suposta ausência de planejamento orçamentário e fiscal, o descumprimento de normas de responsabilidade fiscal com aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato atual, e a inexistência de estudos de impacto financeiro e de vacância dos cargos ofertados.

A decisão diz ainda que o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício de 2023 dispõe que a despesa com pessoal do Município de Riachão atingiu o equivalente a 53,37% da Receita Corrente Líquida, descumprindo o ente, dessa maneira, o limite estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Com base nos fatos narrados, a conselheira do TCE afirmou que a convocação não possui respaldo legal, uma vez que a lei municipal necessária para a criação e ocupação dessas vagas adicionais não foi aprovada pelo Poder Legislativo.

“Ressalta-se que a convocação dos excedentes do concurso público em análise não visa a simples ocupação de cargos vagos, mas sim, a nomeação em novos cargos, cuja criação foi vedada pelos vereadores, já que o Projeto de Lei foi apresentado pelo prefeito dentro do período eleitoral, prática que é vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, além de causar um aumento de despesa com pessoal há menos de 180 dias do final do mandato do gestor, o que pode configurar ato de improbidade, na forma do art. 21, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal”

Flávia Gonzalez frisa que o caso tem fundado receio de grave lesão ao erário, pois o gestor está em período de transição de governo, portanto sem respaldo legal.

A continuidade das nomeações vindas do Edital de Convocação nº 007/2024 coloca em risco o orçamento da próxima gestão, violando tanto a LRF quanto a instrução normativa do TCE/MA, que resguarda o direito do sucessor de receber uma administração financeiramente estável e sem compromissos onerosos de última hora”, destacou.

Diante disso, a decisão barra a convocação até o julgamento do mérito da denúncia. O prefeito de Riachão tem até 15 dias para apresentar defesa.

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