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TCE julga embargos e confirma reprovação das contas de Rosinha em Cururupu

Blog do Domingos Costa

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O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) publicou decisão do pleno datada do último dia 30 de março em que a Corte nega provimento aos embargos de declaração da senhora Rosária de Fátima Chaves, a professora Rosinha, agora ex-pré-candidata a prefeita de Cururupu.

Por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 89/2013 do Ministério Público de Contas, os Conselheiros consideraram que a decisão recorrida não apresenta nenhuma espécie de vício declaratório passivo de provimento.

E portanto, mantiveram o inteiro teor do Acórdão PL-TCE nº 437/2013, que julgou irregulares as contas do FUNDEB do município, no exercício financeiro de 2007, quando Rosinha comandou a Secretaria de Educação, na administração do ex-prefeito José Francisco Pestana, assim como a professora, é outro ficha suja.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

Exercício financeiro: 2007

Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) de Cururupu
Embargante:Rosária de Fátima Chaves, brasileira, portadora do CPF n° 094.137.153-00, residente e domiciliada na Rua Pires VI, n° 41, Centro, CEP 65.268-000, Cururupu/MA

Procurador constituido: Pedro Durans Braide Ribeiro – OAB/MA n° 10.255
Embargado: Acórdão PL-TCE n° 437/2013

Relator: Conselheiro Edmar Serra Cutrim Embargos de Declaração.

Tomada de Contas Anual de Gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) de Cururupu. Exercício financeiro de 2007. Tempestividade. Ausência de omissão. Improvimento. Manutenção do Acórdão PL-TCE n.º 437/2013.

Prosseguimento de peças por meio eletrônico no TCE. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 364/2016 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, que tratou dos embargos de declaração opostos por Rosária de Fátima Chaves, gestora e ordenadora de despesas do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica de Cururupu, no exercício financeiro de 2007, já devidamente qualificado nos autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos artigos 127, 129, II, e 138 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, II, e 288 do Regimento Interno, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 89/2013 do Ministério Público de Contas, acordam em: I – conhecer dos embargos de declaração, opostos pelo Senhora Rosária de Fátima Chaves, tendo em vista estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade; II – negá-lhes provimento, considerando que a decisão recorrida não apresenta nenhuma espécie de vício declaratório passivo de provimento; III – manter o inteiro teor do Acórdão PL-TCE nº 437/2013, que julgou irregulares as contas do FUNDEB de Cururupu, no exercício financeiro de 2007, pelas razoes jurídicas ali fundamentas; IV – determinar o prosseguimento ao feito, relativo à Tomada de Contas Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) de Cururupu, exercício financeiro 2007, na forma legal e regimental; V – publicar a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais; VI – proceder o arquivamento de cópia dos autos por meio eletrônico neste TCE, para todos os fins de direito. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro Césarde França Oliveira, Raimundo Nonato Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim (Relator), José Ribamar CaldasFurtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março de 2016.

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