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Trabalhador que perdeu pé esquerdo em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 120 mil

Um trabalhador que perdeu o pé esquerdo em acidente de trabalho vai receber indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 120 mil. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) modificou, em parte, a sentença da então única Vara do Trabalho (VT) de Imperatriz, que havia deferido, ao trabalhador, pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 135 mil e danos morais de R$ 50 mil. A Primeira Turma reduziu o valor dos danos materiais para R$ 70 mil.

Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela empresa Maruá Timber Madeiras Ltda contra a decisão da VT de Imperatriz. A Primeira Turma seguiu voto do relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Para o relator, a redução do valor condenado levou em consideração a capacidade de a empresa arcar com o pagamento, a fim de evitar a total inviabilização da continuidade das suas atividades.

Pelas informações processuais, o trabalhador, que era ajudante de tratorista, teve o pé esquerdo esmagado por toras de madeiras que eram transportadas no caminhão da empresa em que ele trabalhava. O acidente ocorreu no percurso de volta do local de trabalho após o final do expediente do dia 14 de agosto de 2006.

A empresa contestou a sua responsabilidade civil em relação ao acidente de trabalho alegando o procedimento imprudente do trabalhador, que abriu mão do transporte seguro e regular fornecido por ela, e decidiu pelo transporte na caçamba de um caminhão carregado de madeira, embora reiteradamente alertado dos riscos de sua atitude. Além disso, considerou excessivos os valores arbitrados na condenação, tanto em virtude de sua alegada culpa, que afirmou ser, no mínimo, culpa concorrente do empregado, como também em função de sua reduzida capacidade de pagamento, por tratar-se de empresa com capital declarado de apenas R$ 15 mil.

O desembargador Alcebíades Dantas considerou correta a decisão da primeira instância que atribuiu à empresa a responsabilidade pelo fato ocorrido, tendo em vista inúmeros procedimentos legais e regulamentares de segurança do trabalho que não eram observados no cotidiano da Maruá Timber Madeiras Ltda, “numa clara demonstração de que não havia no âmbito da empresa uma eficaz política de prevenção de acidentes”, ressaltou.

Entretanto, conforme o relator, a empresa tem razão quando alega que não ficou suficientemente esclarecido se o transporte de empregados juntamente com toras de madeira em um mesmo caminhão era uma prática habitual ou se tratou de um fato isolado, resultante de uma atitude imprudente do trabalhador naquele dia. “Desse modo, ante a ausência de elementos de prova que possibilitem o total esclarecimento de tal detalhe de fundamental importância para o correto desfecho da demanda, entendo conveniente que, por medida de justiça, se aplique ao caso a hipótese da culpa concorrente”, registrou.

Por isso, também, a redução da indenização por danos materiais, o que não retira da condenação as finalidades punitiva, reparatória (da grave e irreversível sequela física que, por definitivo, limitará a capacidade laboral do trabalhador) e pedagógica, “uma vez que induzirá a empresa, que atua numa área de grande risco potencial, a ser mais zelosa na adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam as ocorrências de novas fatalidades do gênero”, salientou.

O relator manteve o valor da indenização por danos morais, pois entendeu que a vítima, um jovem de apenas dezenove anos, sofreu sequelas que, “além de limitar sua capacidade laboral, lhe importunarão pelo resto de sua existência também nos aspectos familiar, social e até mesmo afetivo”, concluiu.

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