Salvo em casos de flagrante ilegalidade, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para alterar os critérios de dosimetria da pena. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a reanálise da pena-base de um homem condenado por peculato.
Um contador do Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM-MA) foi condenado a sete anos e seis meses de prisão após desviar R$ 550 mil dos cofres da instituição. Ele adulterava os valores dos cheques recebidos pelos seus serviços. A pena foi mantida pela 3ª Turma do TRF-1.
O condenado ajuizou revisão criminal e alegou que a majoração da pena teria sido desproporcional. Segundo ele, a pena mínima só poderia ter sido triplicada se o crime tivesse sido praticado em continuidade delitiva específica, com violência ou grave ameaça. Ele também destacou seus bons antecedentes e conduta social.
O desembargador-relator Néviton Guedes não constatou erro flagrante na dosimetria. Ele lembrou que a culpabilidade foi julgada desfavorável, devido aos prejuízos aos cofres públicos e a toda a categoria dos médicos.
Além disso, como indicou o magistrado, os desvios ocorreram ao longo de cinco anos e o contador se valeu da função e confiança que tinha no conselho, o que tornou as circunstâncias do crime desfavoráveis. O mesmo valeria para as consequências do delito, já que o valor subtraído foi significativo.