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Tribunal de Justiça torna inelegível prefeito de Mata Roma

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Froz Sobrinho, suspendeu a liminar que anulou a decisão da Câmara de Vereadores de Mata Roma, que desaprovou as contas do prefeito Besaliel Albuquerque, exercício financeiro de 2021.

Nos autos do processo, a Casa Legislativa alegou que a decisão da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha atenta contra a ordem pública na perspectiva jurídico-administrativa, diante da indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, visto que a liminar interfere diretamente no desenvolvimento regular das atividades da Câmara Municipal de Mata Roma, embaraçando, inclusive, o efetivo e regular exercício de suas competências, notadamente, o de julgar as contas anuais do chefe do Poder Executivo, situação que afeta e prejudica o interesse público.

Ao analisar os fatos, o presidente do TJ pontuou que é “oportuno esclarecer que a presente situação versa sobre esse controle externo realizado pelo legislador, que o faz com auxílio dos Tribunais de Contas, no uso de suas atribuições constitucionais, não podendo, via de regra, ocorrer a interferência do Poder Judiciário, por serem atividades típicas dos demais poderes, no caso, legislativo e executivo. Assim, deve ser assegurada a soberania da decisão tomada pela Câmara Municipal, que reprovou as contas do gestor diante da ocorrência de irregularidades na sua gestão”

Froz Sobrinho lembrou também que o Poder Judiciário não pode interferir em questões dessa natureza, somente em caso de excepcional e quando existirem elementos inquestionáveis que revelem ilegalidades na conduta de um dos poderes.

Além disso, o magistrado afirmou que as questões apresentadas como geradoras das nulidades procedimentais que teriam viciado o julgamento pela irregularidade das contas municipais dependem de análise probatória, ou seja, eventual nulidade ou não da citação, observância de prazos regimentais para julgamento das contas, são matérias a serem dirimidas no âmbito do juízo de primeiro grau, a quem compete promover a dilação probatória e avaliar tais circunstâncias não se mostram aptos a autorizar a pronta intervenção judicial sobre matéria de competência típica da Câmara Municipal.

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