O Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, julgou inconstitucional, nessa quarta-feira (29/1), o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.246/2015 e, por extensão, o Decreto nº 31.048/2015, que a regulamentou. Prevaleceu o entendimento do desembargador Nilo Ribeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB/MA). O voto vencedor considerou que o cumprimento de decisões judiciais não pode ser condicionado a comunicação feita à Comissão de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), órgão do Executivo estadual criado pela lei.
Norma da legislação determinava que a COECV fosse cientificada, de imediato, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, de todas as requisições judiciais para cumprimento de mandados de reintegração e manutenção de posse, devendo ainda a Comissão, “manifestar-se sobre o Estudo de Situação elaborado pela Polícia Militar”, o que, no entendimento do desembargador Nilo Ribeiro, em tese, violaria a separação de poderes prevista no artigo 6º da Constituição Estadual.
A maioria dos desembargadores e das desembargadoras do Órgão Especial do TJMA concordou com o voto do desembargador, no julgamento da Adin ajuizada pela Seccional maranhense da OAB. Segundo a Ordem, a norma cria obstáculos à execução da solução da causa pelo Judiciário, principalmente as de natureza urgente, o que, no entendimento da OAB/MA, invade a competência do Poder Judiciário, interferindo na independência dos poderes.
INTERPRETAÇÃO
Em seu voto-vista, apresentado nessa quarta-feira, o desembargador Nilo Ribeiro declarou a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.246/2015, conferindo a interpretação no sentido de que “o cumprimento de decisões judiciais a que se refere a Lei não está subordinado ou condicionado a qualquer comunicação feita à Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, tampouco a manifestação, estudo, anuência ou etapa prévia de outros Órgãos vinculados ao Poder Executivo”.
Da mesma forma, o desembargador declarou a inconstitucionalidade, por extensão, do disposto no Decreto regulamentador nº 31.048/2015, pelos mesmos motivos. Nilo Ribeiro disse que, “por sua feição organizatória, a separação e independência entre Poderes possui função de estabilização e não pode ser excepcionada ou relativizad porinterpretação, sob pena de desorganizar a estrutura do próprio Estado”.
Afirmou parecer “incompatibilizável a hipótese de haver independência e separação do ramo Judiciário quando, ao fim e ao cabo, um dos outros possa vir a estabelecer, por meio de Comissão, chancela, ainda que indireta, para a execução de decisões judiciais – certo que isto não tem paralelo na Constituição”.
OBRIGATÓRIO
A OAB Maranhão requereu que o TJMA reconhecesse a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual nº 10.246/2015, no trecho em que torna obrigatório o prévio conhecimento, pelo Poder Executivo – no caso a Secretaria de Estado da Segurança Pública –, à COECV.
A autora da ação entendeu que, embora tenha sido útil e conveniente a criação da COECV pela Lei 10.246/2015, com o objetivo de mediar os conflitos fundiários no campo e na cidade, parte da lei merecia ser declarada inconstitucional.