A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão provisória que determinou o bloqueio e indisponibilidade de bens, no valor de R$ 676.060,00, do secretário de Finanças do município de Paraibano, Almiran Pereira de Souza, do pregoeiro Márcio Roberto Silva Mendes e da empresa J.B. Lopes, por indícios de prática de atos de improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público estadual (MPMA), referente a supostos superfaturamento e sublocação de processo licitatório.
De acordo com a decisão liminar de primeira instância, ao verificar vasto material de provas juntado pelo MPMA, constata-se, à primeira vista, indícios de que as irregularidades apontadas foram praticadas pelos réus.
A decisão afirma que é inconteste que o secretário de Finanças e o pregoeiro foram responsáveis pela condução do pregão presencial; que, de fato, o pregoeiro assinou o edital de abertura do certame, presidiu a sessão e analisou os documentos, declarando a empresa J.B. Lopes como vencedora.
Aponta ainda que o secretário de Finanças, por sua parte, autorizou a licitação, homologou o processo licitatório, convocou a empresa, assinando a ata de registro de preços, além de assinar o contrato, sendo a Secretaria responsável pela fiscalização do contrato.
Prossegue a decisão, narrando que a empresa J.B. Lopes apresentou-se como plenamente capaz de executar o objeto do contrato, anexando documentação com endereço com sede no município de Passagem Franca e descrevendo várias atividades.
SEM SEDE
O Juízo de base entendeu que, apesar da extensa lista de atribuições apontadas, as investigações do Ministério Público revelaram, conforme relatório e fotografias, que a empresa vencedora do certame nem sequer possui uma sede física, na qual deveriam existir diversos carros e máquinas para a realização dos objetos contratados.
Frisou que, como se não bastasse, a empresa J.B. Lopes, responsável pelo contrato de locação de veículos no valor de R$ 1.373.416,20 com o município de Paraibano, não possui um carro sequer em seu nome, tampouco funcionários contratados regularmente, tudo conforme ofícios do Detran-MA e Ministério do Trabalho.
Os agravantes recorreram ao TJMA, sustentando que o certame foi lícito, a ilegitimidade passiva deles e ausência de requisitos autorizadores da ordem de bloqueio.