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Tribunal mantém pena de servidor que fraudou boletos do Gran Park em São Luís

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao apelo ajuizado por Wennys Carvalho de Sousa Oliveira e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís – Especial Colegiado dos Crimes Organizados, que o condenou à pena de seis anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo o relatório, o réu comandou uma organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica, desviando valores do Condomínio Residencial Parque das Árvores – Grand Park, referentes ao pagamento dos boletos de cobranças das taxas condominiais, por meio de supressão/adulteração do código de barras original (reveja aqui).

A defesa de Wennys Oliveira alegou, preliminarmente, incompetência da vara; nulidade da instrução processual; cerceamento de defesa; violação ao princípio da isonomia e a inversão tumultuária do processo, argumentando que os assistentes da acusação apresentaram suas alegações após as alegações finais de um dos acusados. No mérito, requereu a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro e afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, letra “g”, do Código Penal incidente sobre a pena definitiva do delito de estelionato, entre outros.

Já o Ministério Público estadual requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

VOTO

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, não acolheu a preliminar de incompetência da vara, por considerar que não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, já que a Lei Complementar nº 188/2017, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, estabeleceu a competência exclusiva da 1ª Vara Criminal para processar e julgar todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, e a absolvição dos acusados desse delito não tem o condão de macular a sentença e implicar na nulidade da instrução processual.

Também, de forma fundamentada, não acolheu as preliminares de nulidade da instrução processual e as de cerceamento de defesa, sendo acompanhado pelos desembargadores Gervásio dos Santos e Vicente de Paula Castro (convocado para compor quórum).

Em relação ao mérito, o relator disse que a parte essencial do apelo consiste na absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, e subsidiariamente, no redimensionamento da pena, para afastar a agravante referente ao crime de estelionato.

O desembargador Sebastião Bonfim destacou que o crime de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente qualquer espécie delitiva, conceituando-se como o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal.

Acrescentou que envolve três etapas: 1ª Fase – colocação – que corresponde ao ato de introduzir o capital ilícito no sistema financeiro, criando obstáculo para que se identifique a sua origem e a sua vinculação com o crime precedente; 2ª Fase – dissimulação ou mascaramento – que envolve a prática de atos voltados a evitar que se rastreie o capital ilícito, para impedir a sua localização; e 3ª Fase – integração – o capital ilícito é definitivamente integrado ao sistema financeiro sem que se saiba a sua verdadeira origem criminosa.

Lembrou que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige a perfectibilização – ação de tornar algo perfeito, impecável – das três fases, bastando o mascaramento do capital obtido ilicitamente e a presença do dolo específico, consistente na vontade de reciclar o capital sujo.

O relator verificou que, no caso, o apelante utilizou a conta jurídica de terceiro para receber o dinheiro de forma fraudulenta e, em seguida, fazia aplicações financeiras, pagamentos de salários, transferia para terceiros e para sua conta pessoal, a fim de fazer a integração.

Disse que a situação foi constatada por meio de relatório de análise técnica de dados bancários, produzidos pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, que relatou a ocorrência de 273 transações decorrentes de “resgate de aplicação” do total de créditos líquidos da pessoa jurídica I. Pereira do Nascimento – R$ 247.706,70 – e 442 transações junto aos Banco Bradesco e Banco do Brasil, num montante de R$ 389.606,32 aplicado pelo apelante.

Desse modo, o relator considerou comprovado, de forma incontestável, o crime de lavagem de capitais, uma vez que a conduta de transferir dinheiro “sujo” para contas de terceiros/“laranja”, realizar aplicações para obter rendimentos de “resgate de aplicação”, obtendo lucros provenientes das transações financeiras ilícitas e não declarar bens ou rendimentos em Declaração de Imposto de Renda, configura a conduta de introduzir/colocar o dinheiro ilegal dentro do circuito econômico e financeiro legítimo, prática, portanto, prevista no art. 1º da Lei n° 9.613/98.

O desembargador também manteve a pena, por considerar que a atuação do apelante foi relevante para a realização do delito, visto que sua profissão, de especialista em TI, garantiu o sucesso na execução criminosa, sendo ele quem realizava a manutenção no sistema de computador usado para gerar os boletos.

Por fim, entendeu que não procede o argumento de inadequação do valor mínimo a título de reparação por danos materiais, uma vez que a sentença estabeleceu, conforme pedido na denúncia e após contraditório e ampla defesa, o valor de R$ 300.000,00, a ser pago de forma proporcional entre os corréus, considerando o acervo de provas.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância.

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