Mandado de Segurança impetrado pelo juiz Fernando Barbosa de Oliveira Júnior, aposentado compulsoriamente em 18 de agosto de 2010, após o magistrado responder Processo Administrativo Disciplinar (PAD), foi negado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nesta quarta-feira (15). Barbosa alegava desobediência aos primados da ampla defesa e do contraditório durante o julgamento do processo que resultou na sua aposentadoria.
O MS de Barbosa começou a ser julgado pelo TJMA em 25 de janeiro de 2012, data em que a desembargadora Anildes Cruz, relatora do processo, proferiu seu voto, denegando a segurança pleiteada ao indeferir todas as preliminares suscitadas pelo magistrado.
Barbosa dizia haver ausência de apresentação de prova pré-constituída, prescrição da pretensão punitiva administrativa e afronta ao devido processo legal, devido à imprestabilidade da intimação via eletrônica (e-mail), à ausência de intimação para apresentação de defesa prévia via de carga dos autos, julgamento do processo administrativo disciplinar a despeito da desembargadora relatora estar em pleno gozo de férias e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência pugnada pelo MPE.
Em razão do pedido de vista compartilhada feita pelos desembargadores José Luiz Almeida, Raimundo Nonato Souza e Jaime Ferreira Araújo, o julgamento foi adiado para esta quarta-feira.
Os três apresentaram seus votos, corroborando com o entendimento da relatora, acompanhando, na íntegra, o seu voto. Os demais desembargadores presentes à sessão jurisdicional votaram no mesmo sentido.
Na época, o caso do juiz Fernando Barbosa de Oliveira Júnior ganhou repercussão nacional até na revista ÉPOCA que titulou a denúncia como “Paraíso privatizado” (reveja).
PAD – Em janeiro de 2004, o Ministério Público Estadual representou contra Fernando Barbosa – na época juiz da comarca de Barreirinhas – por especulação imobiliária e apropriação ilegal de terras naquele município para fins de comercialização, por meio de empresa da qual era sócio-administrador.
A relatora do PAD, desembargadora Graças Duarte – considerando a gravidade das provas contidas no processo – votou pela aposentadoria compulsória do magistrado, uma vez que ficou demonstrada a violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional (Lomam) e 16 do Código de Ética da Magistratura, além do artigo 5º da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O voto da relatora foi acompanhado por mais 15 desembargadores.