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Tribunal revoga decisão que bloqueava bens do ex-prefeito Gil Cutrim

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O Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão proferida nesta última terça-feira (25), tornou sem efeito despacho do juízo de primeiro grau que bloqueou os bens do ex-prefeito do município de São José de Ribamar, Gil Cutrim (PDT).

A decisão da 1ª Vara Cível da cidade foi emitida semana passada e atendeu ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

A promotora Elisabeth Mendonça baseou a ação, com pedido de indisponibilidade dos bens de Cutrim, seis funcionários do município e cinco empresários, em supostas irregularidades contidas em um convênio, firmado em 2013, entre prefeitura e governo do estado, através da Secretaria das Cidades, para asfaltamento de vias no município.

O relator do agravo de instrumento impetrado pelo ex-prefeito, desembargador Paulo Velten, além de revogar decisão do juízo de primeiro grau, desmontou as alegações feitas pela promotora de Justiça.

Para Velten, “examinando a prova dos autos, não há nenhuma comprovação de que o agravante [Gil Cutrim] tenha autorizado o pagamento integral do valor do objeto do convênio. Ao contrário, conforme se verifica das peças juntadas no inquérito civil e que instruem a ação de improbidade, a informação que exsurge é a de que o Estado do Maranhão somente havia repassado ao município de São José de Ribamar o valor equivalente a 70% do convênio, retendo os 30% finais. Nesse caso, sem ter recebido o valor total, não havia como o agravante efetuar o pagamento integral dos serviços contratados que deveriam ser executados em função do mesmo convênio”.

De acordo com o desembargador, “de mais a mais, o que se verifica também é que tanto o convênio estabelecido com o Estado do Maranhão, quanto o contrato firmado como a empresa responsável pela execução dos serviços, continuam em vigor, motivo pelo qual também não se pode dizer que a obra pública encontra-se inacabada, como reconheceu equivocadamente a decisão agravada”.

Paulo Venten finalizou afirmando que não existem indícios mínimos que apontem ato de improbidade lesivo ao erário público e, por conta disso, está suspensa a ordem para bloqueio dos bens do ex-prefeito.

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