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TSE reformula decisão do TRE e impõe derrota a Flávio Dino

Governador tentou condenar jornalista em ação na Justiça.
Governador tentou condenar jornalista em ação na Justiça.

O governador Flávio Dino (PCdoB), perdeu nesta semana, uma ação na Justiça Eleitoral, oriundo da campanha do ano passado. Dino tinha conseguido no Tribunal Regional Eleitoral a condenação do jornalista Luis Cardoso – dono do blog mais acessado do Maranhão – pela publicação de uma pesquisa não cientifica.

Ocorre que Luis Cardoso, recorreu e obteve vitória com a decisão da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral. Os advogados Pedro Leandro Lima Marinho, João da Silva Santiago, Alteredo de Jesus Neri, Luis Eduardo Franco e Mariana Pereira Nina atuaram na defesa do jornalista. Abaixo a decisão:

É o relatório.
Decido.

Na espécie, a Corte de origem reformou sentença, para julgar procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, levada a termo pelo ora recorrente.

Da leitura do acórdão impugnado, constata-se, entretanto, consoante alegado pelo recorrente, não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de simples pesquisa interna do PMDB, divulgada em seu blog na internet.

A pesquisa eleitoral, para ser enquadrada como tal, cuja divulgação irregular atrai sanção pecuniária de valor elevado, deve ser analisada, primeiramente, se preenche os requisitos de efetiva pesquisa eleitoral.

Destaco do que pontuado por mim no voto proferido no AgR-AI nº 171-97/MG, quando fiz minhas as palavras da relatora designada do feito no Regional, Juíza Maria Edna Fagundes Veloso. Disse ela:

Nesse mister, destaco que, para que se possa falar em divulgação de pesquisa eleitoral sem registro é preciso, primeiramente, que estejamos diante de efetiva divulgação de pesquisa eleitoral. E, por isso, torna-se relevante, antes de aferir se existe ou não registro de determinada pesquisa, analisar se o recorrente, de fato, promoveu ato que possa ser qualificado como divulgação de uma pesquisa eleitoral.

As pesquisas eleitorais envolvem intrincado trabalho estatístico e rigor metodológico. É por isso que se tornam confiáveis e que inspiram todo o controle que a legislação erige a seu respeito. O que a lei condena é a obtenção de indevido benefício decorrente da apresentação de dados que, por sua forma, detalhes e tratamento, aparentem ter sido coletados de forma criteriosa e submetida a controle quando, na verdade, encontram-se à margem de qualquer verificação do atendimento de metodologia adequada. Em suma: a grave sanção pecuniária se justifica para coibir a intenção de ludibriar o eleitorado.

Não é por outra razão que o c. TSE afirma que a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro somente se consuma quando o ato levar ao conhecimento do público, de forma contundente, resultados estatísticos comparativos:

[…]

Manifestações informais, precárias e genéricas, como as feitas pelo recorrente, sem qualquer indicação de dados de pesquisa específica – como data, instituto e percentuais consistentes – não podem, sequer, ser tomados como “divulgação de pesquisa eleitoral”. Trata-se de mero comentário político, que deve, sim, ser compreendido no contexto da entrevista, no qual o recorrente exaltava a confiança em sua agremiação.

Uma vez que o referido comentário não tangencia, minimamente, a divulgação de resultado de pesquisa, não se fazia necessário acrescer qualquer esclarecimento quanto à inexistência de uma pesquisa atual e registrada. Por todos os elementos reunidos, não tenho dúvidas de que a entrevista concedida abrangeu, apenas, lícito exercício da liberdade de expressão.

Destaco, ainda, que aqui não se discute o lastro real da anunciada intenção de votos, mas seu potencial de impactar como divulgação de pesquisa eleitoral sobre o eleitorado. Não há se subestimar a capacidade crítica dos próprios eleitores, para estabelecer, em caso como o dos autos, o valor que deve ser emprestado às declarações dos entrevistados.

Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta a Luís Assis Cardoso Silva de Almeida.

Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2015.

Ministra Luciana Lóssio

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