Em meio ao julgamento dos assassinos do jornalista Décio Sá, raro caso de celeridade elogiável da justiça, eis que sua família, mulher e filhos, estão às voltas com outro caso, o de um processo contra o próprio jornalista, também com celeridade rara no judiciário – mas esta não tão elogiável assim.
A viúva de Décio acaba de ser notificada pela Justiça para que assuma uma dívida judicial do marido morto, condenado em uma ação movida por um ex-diretor do próprio Tribunal de Justiça e que tramitou com “aceleradores topados”.
E qual o crime de Décio Sá?
O jornalista revelou em seu blog que o então diretor havia sido aprovado em concurso do próprio TJ na condição de deficiente físico. E questionou a tal deficiência, exibindo documentos e imagens que, na sua concepção, mostravam o contrário.
Processado, o jornalista se defendeu como pôde.
E o caso foi julgado a jato: entre o protocolo da ação e a condenação passaram-se apenas alguns meses.
O jornalista foi assassinado poucos dias depois de receber a sentença de Primeiro Grau.
Nem isso demoveu o ímpeto do autor – e seu patronos – que cobram agora da viúva do jornalista que assuma uma dívida que não é sua.
Mais grave: a cobrança pode invadir o espólio de Décio, atingindo a herança de seus filhos.
Mas segue como se nada tivesse mais importância…
JUSTIÇA E DIREITO
O objetivo desta palavra JUSTIÇA E DIREITO é refletir sobre a liberdade de imprensa no Brasil. Trata-se de um dos temas mais relevantes na sociedade de informações.
A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).
Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.
A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.
Conhecedor dessa realidade, o constituinte a constituição de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.
Pois a imprensa tem O PODER se manifestar da forma mais ampla possível. Esta liberdade está amplamente assegurada pela Constituição Federal.
Edmilson Moura
Blog Rebelde Solitário