Em resposta às notícias veiculadas no último fim de semana na imprensa local, no tocante ao procedimento de portabilidade extraordinária (decretada pela ANS através da Resolução Operacional de nº 1.495/2013 em 19 de agosto de 2013) a qual se encontra inserida a Unimed de São Luís, deve ser esclarecido que apesar das conflitantes informações veiculadas nos referidos meios de comunicação, o usuário Unimed que não aderir à portabilidade extraordinária até o dia 18/10/2013 não ficará sem atendimento a partir de 19/10/2013.
E da forma que foi noticiado na mídia, a conclusão que poderia chegar o usuário é que o plano de saúde seria liquidado e quem não tivesse feito a migração para outro plano até o dia 18/10/13 ficaria sem a cobertura, fato que não procede.
O silêncio da Unimed de São Luís sob tal assunto implicaria na concordância com as afirmações postas, o que não ocorre, razão pela qual procura através da presente manifestação evitar que seu usuário fique com a visão distorcida do encerramento do procedimento da portabilidade extraordinária, explica-se.
Com o fim dos 60 (sessenta) dias da portabilidade extraordinária a ANS pode adotar diversos procedimentos, de acordo com o resultado da portabilidade, sendo analisado de início se a mesma atingiu ou não seu objetivo ao apurar qual o saldo residual de contratos no plano de saúde.
E realmente uma das alternativas por parte da ANS seria decretar a liquidação extrajudicial da Unimed de São Luís, mas referido procedimento, acaso aconteça, deverá seguir o previsto na Resolução Normativa nº 316/2012 da própria ANS, cujo artigo 18 estipula: “Havendo beneficiários ativos na operadora, a decretação da liquidação extrajudicial será precedida da alienação de sua carteira ou da sua portabilidade especial a esses beneficiários, na forma definida em resolução específica”.
Ou seja, não poderia simplesmente no dia seguinte ao fim da portabilidade extraordinária o plano de saúde deixar de operacionalizar, deixando seus usuários sem atendimento. E a própria ANS não poderia permitir tal fato, pois a sua missão institucional é a de “Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.”
Até porque a liquidação de qualquer plano de saúde é previsto em regulamentação própria, criada pela própria agência reguladora, onde se faz necessário seguir os regramentos próprios até a fase final da liquidação. Simplesmente um plano de saúde não pode ter suas portas
fechadas e deixar de existir. Isso tem que ficar claro para o usuário e enquanto restarem usuários sobre a responsabilidade de atendimento da Unimed de São Luís estes terão o devido atendimento, até a fase em que a carteira de beneficiários da Unimed de São Luís for alienada (transferida) a outro plano de saúde.
E como a Unimed de São Luís está se reestruturando e buscando o melhor ao seu usuário (com a volta dos atendimentos dos médicos cooperados; com a inauguração do Hospital Ludovicense; dentre outros), tem que deixar esclarecido o que poderá ocorrer quando do fim do prazo da portabilidade extraordinária, deixando registrado, entretanto, que não está medindo esforços para resgatar sua credibilidade e que possa trazer a satisfação plena ao usuário do plano.
É que cabia esclarecer no momento.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS
UNIMED DE SÃO LUÍS