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Vice-prefeita de Pirapemas é denunciada por acúmulo de cargos

Elda Falcão Nava Novaes, vice-prefeita de Pirapemas
Elda Falcão Nava Novaes, vice-prefeita de Pirapemas

O vereador Manoel da conceição,  da cidade de Pirapemas denunciou ao ministério publico e ingressou no ultimo dia 03 com um pedido para que o mesmo promova uma uma ação civil publica por ato de improbidade administrativa contra a atual vice-prefeita de Pirapemas, Elda Falcão Nava Novaes.

A vice-prefeita é acusada de acumular dois cargos públicos, o que não é permitido por lei e é configurado como crime de improbidade administrativa. Documentos comprovam que Elda, além de ocupar o cargo de Vice-prefeita do município, também seria Técnica administrativa, lotada na Secretaria de estado da Fazenda do Maranhão.

Agora a justiça deverá obrigar a vice-prefeita escolher entre os dois cargos como manda a lei. Ela poderá também ser enquadrada nos artigos da Lei de Improbidade por burlar a justiça durante onze meses.

Contra-cheque da secretaria de Fazenda
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3 thoughts on “Vice-prefeita de Pirapemas é denunciada por acúmulo de cargos

  1. Sou de Pirapemas e fico “PASMEM” com esse vereador.
    Vejo que ele não entende nada sobre a legislação que rege o funcionalismo público.
    Caro vereador, digo caro Prefeito, pois isso é a mando do Prefeito:
    Ela no caso de vice prefeita pode receber pelos dois desde que não tenha incompatibilidade de horários; e no caso de vice prefeita que não tem como ter incopatibilidade pois é um cargo vamos dizer de reserva para o prefeito e ela não está trabalhando. Ela pode sim receber os dois salários.
    Agora se ela assumice a prefeitura de Pirapemas caso a justiça julgue à tempo os processos por desvio de recursos, que é o caso do atual prefeito, ai sim ela teria que optar por um dos salários e se afastar do seu cargo no estado.
    O vereador Conceição Brandão está apenas sendo testa de ferro do prefeito tentando desarticular a vice prefeita Elda Novaes.
    Vereador o Sr está sendo usado pelo Prefeito Iomar Salvador e sua gangue.
    Volte para o grupo do Ex prefeito Eliseu Moura e faça seu trabalho de fiscalizar essa administração corrupta!
    Ou então volte para o grupo do falecido Cicero Alves que tanto fez pelo Senhor! O Sr se lembra quando o Sr foi preso e o Cicero foi soltar o senhor? E o Sr esse ano mesmo cuspiu no prato do falecido Cicero quando não votou para dar nome a um predio público…
    Vereador de Prefeitura….. É isso que o Sr é.
    Vai aonde tem dinheiro.

  2. José Gledson, infelizmente as coisas nem sempre acontecem como a gente deseja, em primeira análise da questão, que diz respeito à ilegalidade na acumulação de mandato de vice-prefeito com cargo, emprego ou função pública, é de bom alvitre informamos algo a respeito já que a nossa Constituição Federal foi omissa. Numa primeira análise verificamos que o texto constitucional em seu art. 38, inciso II, não disciplinou, expressamente, a situação inerente ao exercício do mandato eletivo do vice-prefeito por servidor público, citando apenas a hipótese de servidor público investido no mandato de prefeito. Acredito que todas as nossas Constituições foram omissa sobre o assunto em questão. No entanto, o legislador deve suprir com seus conhecimentos tal omissão, existem já vários posicionamentos sobre o assunto, bem como a aplicação extensiva ao dispositivo constitucional supracitado à situação do vice-prefeito se impõe por analogia. É importante lembrar que o vice-prefeito como o prefeito compõem o Poder Executivo Municipal, sendo o vice o eventual substituto legal e imediato do prefeito. Logo, é um agente político titular de mandato eletivo mesmo não estando adstrito a um regime de horário, mas permanentemente à disposição para o exercício das missões decorrente do mandato recebido pelo povo. É o substituto imediato do prefeito nos afastamentos eventuais deste e sucessor do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses de vacância do cargo que pode ocorrer por renúncia, perda do mandato ou morte do titular. Em assim sendo, o vice-prefeito, quando detentor de cargo, emprego ou função pública, deve licenciar-se da função de servidor ou empregado da administração pública, sendo-lhe facultado optar pela remuneração, é assim que se supre a aludida omissão da Lei Maior, ou seja, a aplicação analógica do inciso II do art. 38 da CF.
    Apenas para ilustrar o exemplo e para uma melhor compreensão, cito uma ementa em nada relacionado com a vice-prefeita, somente para alertar que casos desta espécie existem em muitas cidades maranhenses e é proibida tal prática.
    TJ-PR – Agravo Regimental Cível AGR 349426801 PR 0349426-8/01 (TJ-PR)
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA OPTAR POR DOIS DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO APENAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE DOIS DOS TRÊS CARGOS OCUPADOS. LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a questão não envolve matéria fática, mas apenas jurídica, mostrando-se prescindível, assim, instrução probatória, não há razão para que a administração pública instaure procedimento administrativo para que o servidor seja exonerado de algum dos cargos que o servidor esteja indevidamente ocupando, bastando apenas que a administração possibilite ao servidor escolher qual dos cargos deixará de ocupar. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 2. O fato de existir lei prevendo a unificação de dois cargos de professor, com carga horária de vinte horas semanais,, não permite que o impetrante ocupe três cargos públicos sob a alegação de que, no futuro, dois deles serão unificados, ainda mais quando a lei que prevê a unificação depende de regulamentação. Enquanto não operada a unificação, o impetrante continua ocupando três cargos públicos, cuja cumulação é vedada pelo art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, devendo, assim, deixar um deles.

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