O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de uma ação de improbidade administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado. A decisão é da Primeira Turma, que por maioria seguiu voto do ministro Sérgio Kukina.
Na origem, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado residência com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.
A acusação se apoia no artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92 (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo). O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.
Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.
Recursos
No entanto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Maranhão (TJMA) deu provimento ao agravo da defesa de Tavares. Entendeu que “para o recebimento da inicial da ação deve haver prova suficiente de que os atos particulares do acusado têm relação com os atos de governo, gerando desvio de recursos públicos e enriquecimento sem causa” – o que não seria o caso, segundo o tribunal.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão individual, negou o recurso especial. Irresignado, o MPF recorreu (com agravo regimental ao colegiado) e a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.
O ministro Kukina destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ entende ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.
O ministro entende que somente será possível a pronta rejeição da ação caso a Justiça se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso, o TJMA ressaltou apenas a insuficiência de provas da conduta ímproba, sem que tivesse apontado a presença de provas robustas da inexistência do ato de improbidade.
Acompanharam o voto do ministro Sérgio Kukina os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.